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213 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

486/99, de 13 de novembro, os que se especificam no presente título.
2 - Cabe à CMVM, a regulamentação do disposto no presente Regime Jurídico, designadamente quanto às seguintes matérias: a) Avaliação dos ativos e passivos; b) Organização da contabilidade; c) Deveres de prestação de informação; d) Processo de autorização e registo; e) Exigências de idoneidade dos membros de órgãos sociais e de titulares de participações qualificadas; f) Comercialização de fundos de empreendedorismo social e de organismos de investimento alternativo especializado; g) Regras aplicáveis às sociedades de empreendedorismo social e aos fundos de empreendedorismo social; h) Regras aplicáveis às sociedades de investimento alternativo especializado e aos fundos de investimento alternativo especializado; i) Vicissitudes dos organismos de investimento e dos subfundos, incluindo fusão, cisão e liquidação.

3 - Na regulamentação prevista no número anterior, deve ter-se em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades exercidas.
4 - Os regulamentos necessários à execução do Regime Jurídico entram em vigor no dia útil seguinte à entrada em vigor do mesmo.

Artigo 68.º Métodos da autoridade competente

A CMVM estabelece os métodos apropriados para verificar se as entidades que gerem organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado cumprem as obrigações que sobre elas impendem, tomando em consideração as orientações estabelecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

Artigo 69.º Supervisão prudencial das entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal

1 - A supervisão prudencial das entidades gestoras de país terceiro que gerem organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado autorizadas em Portugal é da competência da CMVM, independentemente de aquelas gerirem ou comercializarem organismos de investimento em capital de risco noutro Estado-membro.
2 - Recebida notificação das autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento das sociedades gestoras de fundos de capital de risco, das sociedades de investimento em capital de risco, das sociedades de investimento alternativo especializado ou de entidades gestoras de país terceiro, que gerem organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado, autorizadas em Portugal, expressando motivos claros e demonstráveis para crer que as mesmas não cumprem com as obrigações decorrentes de normas cujo cumprimento cabe à CMVM supervisionar, estas autoridades tomam as medidas adequadas, nomeadamente, se necessário, solicitando informações adicionais às autoridades de supervisão competentes de países terceiros.

Artigo 70.º Supervisão de entidades gestoras estabelecidas ou autorizadas noutro Estado-membro

A supervisão da atividade em Portugal de entidades gestoras de organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado da União Europeia e de países terceiros autorizadas noutro Estado-membro fica sujeita ao disposto nos artigos 246.º e 247.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela