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208 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

acompanhar de forma apropriada todos os riscos relevantes para a estratégia de investimento de cada organismo de investimento em capital de risco e a que cada organismo esteja ou possa vir a estar exposto. 4 - A avaliação da qualidade creditícia dos ativos dos organismos de investimento em capital de risco não deve basear-se exclusiva ou automaticamente em notações de risco emitidas por agências de notação de risco, na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1060/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009.
5 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco devem rever os seus sistemas de gestão de riscos com frequência suficiente, pelo menos uma vez por ano, e adaptá-los sempre que necessário.
6 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco devem, pelo menos: a) Cumprir regularmente o dever de devida diligência (due diligence), de forma apropriada e documentando-o, nos investimentos efetuados em nome do organismo de investimento em capital de risco, de acordo com a estratégia de investimento e com o perfil de risco do mesmo; b) Assegurar que os riscos associados a cada posição de investimento do organismo de investimento em capital de risco e o seu efeito global na respetiva carteira possam ser corretamente identificados, medidos, geridos e acompanhados de forma permanente, inclusivamente através da utilização de técnicas adequadas de teste de esforço; c) Assegurar que o perfil de risco do organismo de investimento em capital de risco seja coerente com a sua dimensão, com a estrutura da sua carteira de ativos e com os seus objetivos e estratégias de investimento, definidos no respetivo regulamento de gestão.

7 - Tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade das atividades do organismo de investimento em capital de risco, a CMVM verifica a adequação dos processos de avaliação de crédito das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e das sociedades de investimento em capital de risco, avalia a utilização das referências a notações de risco nas políticas de investimento dos organismos de investimento em capital de risco e, caso se justifique, incentiva a atenuação do impacto de tais referências, tendo em vista reduzir a dependência exclusiva ou automática das referidas sociedades em relação às notações de risco.
8 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco fixam o nível máximo do efeito de alavancagem a que poderão recorrer em nome de cada organismo de investimento em capital de risco por si gerido, bem como a medida em que pode ocorrer a reutilização dos ativos dados em garantia no âmbito do instrumento jurídico que deu origem ao efeito de alavancagem, considerando, nomeadamente: a) O tipo de organismo de investimento em capital de risco; b) A estratégia de investimento do organismo de investimento em capital de risco; c) As fontes do efeito de alavancagem do organismo de investimento em capital de risco; d) Qualquer outra interdependência ou relação relevante com outras instituições de serviços financeiros suscetíveis de constituir risco sistémico; e) A necessidade de limitar a exposição a qualquer contraparte em concreto; f) A medida em que o efeito de alavancagem está garantido; g) O rácio entre o ativo e o passivo; h) A escala, a natureza e a extensão da atividade das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e sociedades de investimento em capital de risco nos mercados em questão.

Artigo 56.º Requisitos gerais em matéria de organização

1 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco asseguram, a todo o tempo, os recursos humanos e técnicos adequados e apropriados que sejam necessários para a boa gestão do organismo de investimento em capital de risco.
2 - Tendo também em conta a natureza dos organismos de investimento em capital de risco geridos, as