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211 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

aprovado pela Lei n.º [Reg. PL 323/2014], com as devidas adaptações.
2 - As entidades responsáveis pela gestão asseguram que o valor líquido por unidade de participação dos organismos de investimento em capital de risco seja calculado e divulgado aos participantes em caso de aumento ou redução do respetivo capital.
3 - Os participantes devem ser informados das avaliações e dos cálculos pela forma prevista no regulamento de gestão do organismo de investimento em capital de risco.

Artigo 61.º Depositário

As entidades responsáveis pela gestão contratam um depositário nos termos previstos no capítulo II do título II do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º [Reg. PL 323/2014], ficando este sujeito a todos os deveres aí previstos.

Artigo 62.º Relatório anual

1 - O relatório anual, incluindo o relatório do auditor, de cada organismo de investimento em capital de risco gerido ou comercializado em Portugal é colocado à disposição dos participantes a pedido destes, enviado à CMVM e, se aplicável, posto à disposição das autoridades competentes do Estado-membro de origem do organismo de investimento em capital de risco.
2 - O relatório anual deve obedecer ao disposto no artigo 161.º e no n.º 3 do artigo 221.º, ambos do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º [Reg. PL 323/2014].

Artigo 63.º Informações aos investidores e à CMVM

1 - Para cada um dos organismos de investimento em capital de risco geridos ou comercializados em Portugal, a entidade responsável pela gestão: a) Disponibiliza aos investidores, de acordo com os respetivos documentos constitutivos e antes de efetuado o investimento nesses organismos, as informações referidas no artigo 221.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º [Reg. PL 323/2014]; b) Envia à CMVM os relatórios previstos no artigo 222.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º [Reg. PL 323/2014].

2 - Para efeitos de controlo de risco, é ainda aplicável aos organismos de investimento em capital de risco, com referência à informação prevista na alínea b) do número anterior, o disposto no artigo 223.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º [Reg. PL 323/2014].

CAPÍTULO V Obrigações decorrentes de posição de controlo em sociedades não cotadas e em sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado

Artigo 64.º Regime aplicável

As entidades responsáveis pela gestão ficam sujeitas ao disposto na secção III do capítulo II do título III do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º [Reg. PL 323/2014].