O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 031S1 | 14 de Novembro de 2014

RECONHECENDO a importância do reforço e do desenvolvimento da cooperação entre as Partes na prevenção e combate ao tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; CONSCIENTES de que essa cooperação tem de ser realizada da maneira mais eficaz, garantindo o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, nos termos dos instrumentos jurídicos internacionais relevantes na matéria; CONSIDERANDO as disposições da Convenção Única sobre Estupefacientes, adotada em Nova Iorque, a 30 de março de 1961, tal como modificada pelo Protocolo adotado em Genebra, em 25 de março de 1972, a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, adotada em Viena, em 21 de fevereiro de 1971 e a Convenção contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, adotada em Viena, em 20 de dezembro de 1988, todas concluídas no âmbito das Nações Unidas; CONSCIENTES de que as organizações criminosas que operam a nível internacional estão cada vez mais envolvidas no tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; TENDO AINDA EM CONTA o respeito pela soberania, igualdade e benefício mútuo, Acordam o seguinte: Artigo 1.º Objeto

O presente Acordo estabelece a cooperação entre as Partes no domínio da redução da procura e da luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, em conformidade com o respetivo Direito interno.

Artigo 2.º Âmbito

As Partes cooperarão, em conformidade com o Direito Internacional aplicável, com o respetivo Direito interno e com o presente Acordo, no âmbito da: a) Prevenção, investigação, deteção e repressão do tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; e b) Prevenção da toxicodependência, do tratamento e da reinserção social dos toxicodependentes e da redução de riscos e minimização de danos.

Artigo 3.º Autoridades Competentes

As autoridades responsáveis pela aplicação do presente Acordo na respetiva área de competência são: a) Pela República Portuguesa: i) A Procuradoria-Geral da República; ii) A Polícia Judiciária; e iii) O Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências. b) Pelos Estados Unidos Mexicanos: i) A Secretaria de Relações Exteriores; ii) A Secretaria de Governação; iii) A Secretaria de Saúde; e iv) A Procuradoria-Geral da República.