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4 | II Série A - Número: 031S1 | 14 de Novembro de 2014

Artigo 4.º Modalidades de Cooperação

1. A cooperação entre as Partes poderá assumir diversas modalidades, entre as quais se incluem: a) A colaboração e o intercâmbio de experiências em matéria de recolha, tratamento e divulgação de informação relativa à caracterização do fenómeno da droga e da toxicodependência; b) O intercâmbio periódico de informação e de publicações relativas à luta contra a droga e a toxicodependência; c) A troca de informações sobre as iniciativas desenvolvidas a nível nacional em matéria de prevenção, tratamento e reinserção social dos toxicodependentes; d) A promoção de encontros entre as respetivas autoridades nacionais competentes em matéria de droga e de toxicodependência, através de cursos de formação, intercâmbio de especialistas e realização de conferências, entre outros; e) A promoção de políticas de prevenção da toxicodependência e de redução da procura e produção de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, com base no princípio da responsabilidade partilhada; f) A troca de informações sobre experiências e estratégias em matéria de redução da procura ao nível das políticas intersectoriais – saúde, educação assistência social, sistema penitenciário e judiciário – e ao nível das áreas de prevenção, tratamento, reabilitação, reinserção social e redução de danos, bem como sobre projetos de investigação que contribuam para um melhor conhecimento do fenómeno das drogas e da toxicodependência; g) A troca de informações de carácter operacional, forense e jurídico e sobre a localização e a identificação de pessoas, de organizações e de objetos relacionados com atividades ligadas ao tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, os locais de origem e de destino e os métodos de cultivo e produção, os canais e os meios utilizados pelos traficantes e sobre o modus operandi e as técnicas de ocultação, a variação de preços e os novos tipos de substâncias psicotrópicas; h) O intercâmbio de experiências e de especialistas, incluindo os métodos e técnicas de luta contra este tipo de criminalidade, assim como o estudo conjunto de associações ou de grupos de traficantes, métodos e técnicas por estes utilizados; i) A troca de informações sobre as tendências, as vias e as rotas utilizadas para o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas e sobre os métodos e as modalidades de funcionamento dos controlos antidroga nas fronteiras; j) A troca de informações sobre a utilização de novos meios técnicos para o fabrico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas e, sempre que possível, a troca de amostras de novos estupefacientes e substâncias psicotrópicas; k) O intercâmbio de experiências relativas à supervisão do comércio ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas tendo em vista o combate ao tráfico ilícito e ao abuso de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; l) O intercâmbio de informação e de experiências sobre a regulamentação do controlo da produção, da importação, da exportação, do armazenamento, da distribuição e da venda de precursores de químicos, de solventes e de outras substâncias que sirvam para o fabrico dos estupefacientes e substâncias psicotrópicas a que se refere o presente Acordo; e m) A formação técnico-profissional de funcionários das Autoridades Competentes de ambas as Partes.

2. A cooperação prevista nas alíneas g) a l) do número anterior abrange também os precursores e as substâncias químicas essenciais.
3. As Partes poderão estabelecer outras modalidades de cooperação que se mostrem adequadas à realização dos objetivos do presente Acordo, nomeadamente a utilização de oficiais de ligação e de meios telemáticos de comunicação seguros e fiáveis para a troca de informação.