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7 | II Série A - Número: 031S1 | 14 de Novembro de 2014

substâncias psicotrópicas, bem como nas áreas da prevenção, tratamento, reinserção e de redução de riscos e minimização de danos.
5. A Comissão Mista poderá reunir com a periodicidade que as Partes entendam como necessária, de forma alternada no território de cada uma das Partes ou através de videoconferência, em lugares e datas a acordar através da via diplomática.

Artigo 13.º Consultas

As Autoridades Competentes de ambas as Partes poderão efetuar consultas regulares para avaliar o grau de cumprimento do presente Acordo.

Artigo 14.º Relação com Outras Convenções Internacionais

As disposições do presente Acordo não prejudicarão os direitos e obrigações decorrentes de outras convenções internacionais nas quais a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos sejam parte.

Artigo 15.º Entrada em Vigor

O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo (30.º) dia após a data da receção da segunda notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 16.º Solução de Controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será resolvida através de negociações, por via diplomática.

Artigo 17.º Revisão

1. O presente Acordo poderá ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 15.º do presente Acordo.

Artigo 18.º Vigência e Denúncia

1. O presente Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado.
2. Cada uma das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.
3. A denúncia deverá ser notificada à outra Parte, por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos cento e oitenta (180) dias após a data de receção da respetiva notificação.
4. A denúncia do presente Acordo não afetará os pedidos de colaboração em curso ao abrigo do presente Acordo, salvo vontade manifestada pelas Partes, por escrito e por via diplomática.

Artigo 19.º Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da