O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

144 | II Série A - Número: 035 | 25 de Novembro de 2014

 É estabelecida a obrigação de remessa das contas consolidadas e respetivos prazos (artigos 51.º e 52.º da LOPTC);  Clarifica-se a aplicação das regras do Código Civil referentes ao regime geral das dívidas e cumprimentos de obrigações aos casos de reposição devida nas situações de alcance, desvios e pagamentos indevidos (artigo 59.º da LOPTC);  Procede-se à correção da alínea j) do artigo 65.º, com eliminação da referência a injunções de que não aplicadas pelo Tribunal de Contas;  Estabelece-se que a falta injustificada da prestação de contas ao TC, em todos os casos em que é devida, configura uma infração financeira (artigo 66.º da LOPTC);  Corrige-se a disfunção existente entre o disposto no n.º 4 do artigo 45.º sobre proibição de produção de efeitos antes do visto para atos/contratos de determinado valor, e a circunstância de essa proibição não encontrar acolhimento direto na tipologia dos atos geradores de responsabilidade financeira conforme previsto no artigo 65.º;  Elimina-se o n.º 7 do artigo 65.º por via de conversão de dois tipos de responsabilidade, reintegratória e sancionatória;  Passa a prever-se a possibilidade de o Tribunal efetuar a atenuação especial da multa e a dispensa de multa, em determinados casos (artigo 65.º da LOPTC);  Procede-se a alterações estruturais no procedimento em matéria de julgamento e de sentença nomeadamente: (i) a não obrigatoriedade da presença do demandado na audiência, exigindo-se, porém, a representação por advogado; (ii) limitação do número de testemunhas, sem prejuízo de o juiz, atento o interesse da verdade poder realizar diligências que entenda para isso serem úteis; (iii) à semelhança da jurisdição civil e penal, concretização de um modelo único estruturado em relatório, fundamentação e dispositivo; (iv) permite-se que em casos de manifesta simplicidade se possa logo ditar a sentença (artigos 90.º, 92.º, 93.º, 94.º e os novos artigos 93.º-A, 93.º-B e 93.º-C da LOPTC);  Reforço das garantias jurisdicionais na fase de recurso com alargamento do âmbito a decisões interlocutórias e, por outro lado, obrigatoriedade da intervenção de advogado nesta fase (artigos 96.º e 97.º da LOPTC);  Estabelece-se a competência da comissão permanente em matéria disciplinar permitindo-se a possibilidade de, nos casos de vacatura, ausência ou impedimento, o presidente do Tribunal poder afetar temporariamente, em acumulação, juízes conselheiros de outras secções para permitir o regular funcionamento da secção respetiva (artigos 15.º e 25.º da LOPTC);  É também definida a existência de um regulamento único do tribunal que permitirá condensar num só documento as suas normas de funcionamento, sem prejudicar a possibilidade de acolhimento das especificidades próprias de cada secção sob sua proposta (artigos 6.º, 75.º, 77.º, 78.º e 104.º da LOPTC).

Importa referir ainda, apesar de não se encontrar no elenco descrito na exposição de motivos, a proposta de alteração ao n.º 1 do artigo 56.º da LOPTC que, na prática, em matéria de recurso a empresas de auditoria e consultores externos, facilita o respetivo regime de acesso, eliminando o requisito da impossibilidade de requisição do respetivo serviço a entidades públicas externas ao Tribunal de Contas2.
Estruturalmente, a proposta de lei é composta por 7 artigos que estabelecem: o objeto da proposta de lei (artigo 1.º); o conjunto de alterações à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (artigo 2.º) e o conjunto de novos artigos aditados (artigo 3.º); norma revogatória (artigo 4.º); a republicação da LOPTC (artigo 5.º); regime de aplicação no tempo (artigo 6.º) e de entrada em vigor (artigo 7.º).
2 Vd. Atualmente, o n.º 1 do artigo 56.º da LOPTC estipula que: «Sempre que necessário, o Tribunal de Contas pode recorrer a empresas de auditoria ou a consultores técnicos para a realização de tarefas indispensáveis ao exercício das suas funções, quando estas não possam ser desempenhadas pelos serviços de apoio do Tribunal ou requisitadas a qualquer das entidades referidas no artigo 2.º»