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148 | II Série A - Número: 035 | 25 de Novembro de 2014

Relativamente à entrada em vigor, a proposta de lei prevê que a mesma ocorra no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, o que se encontra em conformidade com o disposto na «lei formulário», nos termos de cujo artigo 2.º, n.º 1, os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente iniciativa legislativa procede à nona alteração da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
Considera-se útil a leitura da exposição de motivos da Proposta de Lei 51/VII/1ª que esteve na génese da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto. Enquadra a lei de bases do Tribunal de Contas, tendo sido aprovada na reunião plenária de 26 de junho de 1997, com os votos a favor do PS, contra do PSD e CDS-PP e abstenção do PCP e PEV.
Nos termos da lei, o Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas, aprecia a boa gestão financeira e efetiva responsabilidades por infrações financeiras. Compete-lhe dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, as contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, efetivar a responsabilidade por infrações financeiras e exercer as demais competências.
A organização e o processo do Tribunal de Contas, regulados pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto2, sofreram as modificações introduzidas pelas Leis nºs 87-B/98, de 31 de dezembro, 1/2001, de 4 de janeiro, 55-B/2004, de 30 de dezembro, 48/2006, de 29 de agosto, 35/2007, de 13 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 61/2011, de 7 de dezembro e 2/2012, de 6 janeiro.
Segundo a exposição de motivos da proposta de lei em análise, a recente reforma do Código de Processo Civil, ocorrida em 2013, justifica que se proceda a um conjunto de modificações na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), que, não sendo estruturalmente significativas, se harmonizem e adaptem ao novo modelo processual e, em simultâneo, resolvam alguns problemas que têm vindo a ser detetados na orgànica do Tribunal de Contas (…).
(…) Esclarece que a reposição devida nos casos de alcance, desvios e pagamentos indevidos deve seguir as regras do Código Civil referente ao regime geral das dívidas e cumprimento das obrigações (…).
(…) No que respeita á dimensão substantiva da responsabilidade sancionatória, entende-se ainda, à semelhança do que já está estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 77.º da Lei de Enquadramento Orçamental3 para a falta injustificada da prestação de contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos aos ministros das finanças e da tutela, que a falta injustificada da prestação de contas ao Tribunal, em todos os casos em que ç devida, deve configurar uma infração financeira. (…).
(…) No que respeita á audiència, propõe-se um modelo próprio que esteja adaptado à natureza da responsabilidade financeira objeto de julgamento. Leva-se em consideração os princípios fundamentais que têm que presidir ao direito e ao processo equitativo, a que se refere o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (…) Aponta-se a ligação para as iniciativas legislativas que, na XII legislatura procederam a alterações à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC):
2Texto consolidado retirado da base de dados DATAJURIS.
3 Texto consolidado retirado da base de dados DATAJURIS.