O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

151 | II Série A - Número: 035 | 25 de Novembro de 2014

Depois da adoção das resoluções pela Comissão Mista para as relações com o Tribunal de Contas – ou, se for o caso, pelo Plenário da Câmara e do Senado –, decidir-se-á a publicação no Boletim Oficial do Estado das citadas resoluções e do relatório, memória, moção ou nota correspondente.
Além disso, se durante os procedimentos fiscalizadores não se cumprir o dever de colaboração com o Tribunal de Contas, previsto legalmente, o Tribunal poderá levar ao conhecimento das Cortes Gerais a falta de colaboração de quem estava obrigado a prestá-la, sem prejuízo das restantes atuações incluídas no artigo 30.º da Lei de Funcionamento do Tribunal de Contas.

Orçamento do TC Ao Tribunal de Contas é reconhecida legalmente a autonomia orçamental, dispondo o artigo 6.º da sua Lei Orgânica que o Tribunal elaborará o seu próprio orçamento, que se integrará no Orçamento Geral do Estado, numa seção independente e será aprovado pelas Cortes Gerais”.
A Lei de Funcionamento do Tribunal de Contas atribui ao Plenário a aprovação do Anteprojeto de Orçamento do Tribunal para a sua integração no Orçamento Geral do Estado.

ITÁLIA O Tribunal de Contas (TC) [Corte dei Conti, no original] é um órgão de relevo constitucional, colocado numa posição de autonomia e independência em relação ao Governo e ao parlamento, que vigia a correta gestão dos recursos públicos, com respeito pelo equilíbrio financeiro, a regularidade e eficácia da ação administrativa.
É definido na Constituição como um “órgão auxiliar” no sentido que coadjuva os órgãos titulares de funções legislativas, de controlo e orientação política, executivas e de “administração ativa”.
Nos termos do artigo 100.º (n.º 2) da Constituição da República Italiana, o TC exerce o controlo preventivo de legitimidade sobre os atos do Governo e um controlo sucessivo sobre a gestão do Orçamento do Estado.
Para além disso, participa no controlo da gestão das entidades públicas. A Constituição, que assegura a independência do Tribunal e dos seus membros perante o Governo, prevê uma ligação direta entre o Tribunal e o Parlamento, ao qual aquele presta contas sobre o resultado do controlo exercido.
Uma reforma geral das funções jurisdicionais e de controlo do Tribunal foi objeto, nos últimos 30 anos, de diversos projetos de lei, nenhum dos quais tinha conseguido a aprovação por parte do Parlamento. A reforma há muito esperada foi finalmente efetuada entre 1993 e os primeiros meses de 1994 com uma série de decretoslei e, depois, com as leis n.os 19 e 20 de 14 de janeiro de 1994.
A Lei n.º 19/1994, de 14 de janeiro, instituiu as “Secções Jurisdicionais Regionais” com competência geral em matéria de contabilidade pública e de pensões. Junto de cada secção foi criado um gabinete do Ministério Público (Procuradoria Geral da República / Procura della Repubblica). Estendeu-se assim a todo o território nacional o modelo já utilizado pelo legislador para as “secções jurisdicionais” a funcionar já há algum tempo na Sicilia e na Sardenha (as “secções jurisdicionais” para as regiões de Campania, da Puglia e da Calábria, instituídas com a Lei n.º 203/1991, de 12 de julho, tinham por sua vez competência limitada para as matérias de contabilidade pública).
Em segundo lugar, a mesma lei, instituiu duas “secções jurisdicionais” centrais com funções de “juiz de apelo” (da relação / de recurso) contra as sentenças emitidas pelas secções jurisdicionais regionais.
Em terceiro lugar, as “Secções Reunidas” do Tribunal de Contas foram transformadas num órgão de encerramento do sistema de jurisdição administrativa contabilística, sendo-lhes atribuída a competência de decidir as questões de maior importância e de conflitos de competência.
A Lei n.º 20/1994, de 14 de janeiro, teve por objetivo a reforma das funções de controlo. Os traços fundamentais do modelo de controlo prefigurado pela “lei de reforma” são três. Em primeiro lugar, o controlo preventivo de legitimidade é limitado e concentrado sobre os atos fundamentais do Governo (e não mais sobre o universo dos atos produzidos pela administração: cinco milhões antes da reforma); em segundo lugar, é potenciado e generalizado a todas as administrações o controlo sucessivo sobre a gestão, para levar a cabo com base em programas especiais elaborados pelo Tribunal de Contas, que informa o Parlamento nacional e os Conselhos regionais sobre o resultado dos testes efetuados; em terceiro lugar, é atribuído ao Tribunal a tarefa de verificar a funcionalidade dos controlos internos à administração que tinham praticamente desaparecido e que outras normas recentes reintroduziram.