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146 | II Série A - Número: 035 | 25 de Novembro de 2014

PARTE IV – ANEXOS

Segue em anexo ao presente relatório, a Nota Técnica elaborada pelos serviços da AR.

Palácio de São Bento, 24 de novembro de 2014.
O Deputada Relator, António Gameiro — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 259/XII (4.ª) (GOV) Procede à nona alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
Data de admissão: 19 de novembro de 2014.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Maria João Godinho (DAPLEN), Lisete Gravito e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

Data: 20 de novembro de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 6 de novembro de 2014, foi admitida a 19 de novembro, data em que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade, tendo sido anunciada na sessão plenária de 20 de novembro. A Comissão, de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), distribuiu a iniciativa, tendo sido designado autor do parecer da Comissão o Senhor Deputado António Gameiro (PS). Na exposição de motivos da proposta de lei, o Governo justifica a apresentação do diploma com a reforma do Código de Processo Civil, de 2013, que “justifica que se proceda a um conjunto de modificações na Lei de Organização e Processo do Tribunal de contas [»] que, não sendo estruturalmente significativas, se harmonizem e adaptem ao novo modelo processual”, aproveitando ainda para resolver “alguns problemas que têm vindo a ser detetados na orgànica do Tribunal de Contas”, procurando assim prosseguir a “autonomização [»] do direito financeiro substantivo e adjetivo em relação a outras ordens jurídicas”.
O quadro comparativo, anexo à presente Nota Técnica atenta a sua dimensão e publicado na página internet da proposta de lei, analisa as alterações legislativas propostas no presente diploma.


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