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145 | II Série A - Número: 035 | 25 de Novembro de 2014

3. Enquadramento 3.1 Enquadramento constitucional O artigo 214.º da Constituição da República Portuguesa consagra o Tribunal de Contas como «o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas pública e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe». Compete ao Tribunal de Contas, nos termos constitucionais, dar parecer sobre a Conta Geral do Estado; dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; efetivar a responsabilidade por infrações financeiras, além de outras competências que lhe forem atribuídas pela competente lei.

3.2 Enquadramento legal O regime de organização e processo do Tribunal de Contas encontra-se previsto na Lei n.º 98/97, de 26 agosto, alterada por oito ocasiões, mediante a Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro; Lei n.º 1/2001, de 04 de janeiro; Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro; Lei n.º 48/2006, de 06 de outubro; Lei n.º 35/2007, de 13 de agosto; Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril; Lei n.º 61/2011, de 07 de dezembro; Lei n.º 02/2012, de 02 de janeiro.
Note-se que as duas últimas alterações, ocorridas na legislatura em curso, promoveram, respetivamente, o alargamento do âmbito do regime de fiscalização prévia e o aprofundamento do regime de responsabilidade financeira sancionatória3, e, por outro lado, um acerto cirúrgico ao regime de isenção de fiscalização prévia4.
Para todos os efeitos, nos termos da lei, cabe atualmente ao Tribunal de Contas fiscalizar a legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas, apreciar a boa gestão financeira e efetivar a responsabilidade por infrações financeiras, exercendo jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito da ordem jurídica portuguesa, tanto no território nacional como no estrangeiro.

4. Consultas e Pareceres Conforme assinala a Nota Técnica, em anexo ao presente parecer, o Governo não fez juntar à proposta de lei qualquer documentação ou parecer de outras entidades.
O objeto da proposta de lei justifica a consulta ao Tribunal de Contas, a proceder pela COFAP no âmbito do presente processo legislativo, sem prejuízo de outros pareceres que se considerem pertinentes.

PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR

O autor do presente parecer prevalece-se do disposto no artigo 137.º, n.º 3 do RAR, reservando para a ulterior discussão em plenário a expressão da sua opinião sobre a iniciativa em apreço.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A Proposta de Lei n.º 259/XII (4.ª) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 2 do artigo 123.º, bem como o n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do RAR.
2. Com a proposta de lei em apreço, o Governo visa proceder à nona alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), promovendo um «conjunto de modificações» de harmonização e adaptação ao novo modelo processual civil e, simultaneamente, outras alterações de correção de «problemas» sinalizados no regime em vigor.
3. O objeto da proposta de lei justifica a consulta ao Tribunal de Contas, a proceder pela COFAP no âmbito do presente processo legislativo.
4. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que a Proposta de Lei n.º 259/XII (4.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.
3 Vd. Proposta de Lei n.º 17/XII/1.ª (Gov).
4 Vd. Projeto de Lei n.º 109/XII/1.ª (PSD, PS, PCP, BE, CDS-PP,PEV).