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150 | II Série A - Número: 035 | 25 de Novembro de 2014

Refira-se que a conta geral do Estado é, igualmente, apreciada pelo Parlamento, acompanhada das observações apresentadas pelo Tribunal de Contas. Para a organização e planeamento das auditorias e comunicação dos resultados, o Tribunal de Contas segue as normas internacionais de auditoria contantes da Organisation internationale des institutions supérieures de contrôle des finances publiques (INTOSAI).
Para mais informação útil sobre a organização e processo deste órgão remete-se o portal digital. ESPANHA A instituição “Tribunal de Contas” ç regulada pela Constituição Espanhola (artigo 136.º), pela Lei Orgânica n.º 2/1982, de 12 de maio, do Tribunal de Contas, pela Lei n.º 7/1988, de 5 de abril, de Funcionamento do Tribunal de Contas, para além de diversas leis específicas, como a Lei Orgânica n.º 8/2007, de 4 de julho, sobre Financiamento dos Partidos Políticos e a Lei Orgânica n.º 5/1985, de 19 de junho, do Regime Eleitoral Geral, entre outras.
São funções próprias do Tribunal de Contas: A fiscalização externa, permanente e consuntiva da atividade económico-financeira do sector público.
O Tribunal de Contas exerce a sua função fiscalizadora relativamente à execução dos programas de receitas e despesas públicas e referir-se-á à submissão da atividade económico-financeira do sector público aos princípios de legalidade e de boa gestão. Também é de sua competência a fiscalização das subvenções, empréstimos, garantias ou outros auxílios do sector público recebidos por pessoas físicas ou jurídicas.
Para além disso, o Tribunal de Contas fiscaliza a atividade económico-financeira das formações políticas, tanto no que se refere à sua contabilidade ordinária como à dos processos eleitorais em que participem, assim como as contribuições que recebam as fundações e associações vinculadas aos partidos políticos.
O julgamento da responsabilidade contável em que incorram aqueles que tenham a seu cargo a gestão de fundos ou fins públicos.
A função de julgamento contável, como jurisdição própria do Tribunal de Contas, exerce-se relativamente às contas que devam prestar aqueles que cobrem, intervenham, administrem, custodiem, manejem ou utilizem bens, fundos ou fins públicos, a fim de verificar o requisito da responsabilidade contável em que aqueles poderiam ter incorrido.
A jurisdição de contabilidade é necessária e improrrogável, exclusiva e plena. É compatível relativamente aos mesmos factos com o exercício do poder disciplinar e com a atuação da jurisdição penal. Quando os factos constituírem delito, a responsabilidade civil será determinada pela jurisdição contável no âmbito da sua competência.

Relações com o Parlamento O Tribunal de Contas depende diretamente das Cortes Gerais, mantendo uma relação permanente com as duas câmaras do Parlamento através da Comissão Mista Congresso-Senado para as relações com o Tribunal de Contas.
As Cortes Gerais possuem iniciativa para solicitar do Tribunal de Contas a realização de ações fiscalizadoras concretas, mediante resoluções da Comissão Mista para as relações com o Tribunal de Contas, devendo o Tribunal incorporar as referidas iniciativas no seu Programa de fiscalizações, tendo em conta a disponibilidade de recursos e a planificação dos seus procedimentos fiscalizadores.
O Plenário do Tribunal de Contas aprova o Programa de fiscalizações de cada ano e decide a sua apresentação à Comissão Mista para as relações com o Tribunal de Contas.
O resultado das ações fiscalizadoras é recolhido em relatórios, memórias, moções e notas, aprovadas pelo Pleno do Tribunal de Contas, acordando a sua apresentação às Cortes Gerais. A Comissão Mista CongressoSenado para as relações com o Tribunal de Contas, previa comparecência do Presidente do Tribunal, delibera relativamente a cada um dos relatórios, memórias, moções e notas e dita as resoluções oportunas.
No caso da ‘Declaração sobre a Conta Geral do Estado’, elaborada pelo Tribunal de Contas por delegação das Cortes Gerais, a Comissão Mista para as relações com o Tribunal de Contas emite o seu parecer constante das propostas de resolução, que se apresentam aos Plenários do Congresso e do Senado, submetendo a debate geral o parecer e os acordos anexos.