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3 | II Série A - Número: 036 | 27 de Novembro de 2014

Magistratura, um elemento designado pelo Conselho Superior do Ministério Público, um elemento designado pela Ordem dos Advogados e um elemento designado pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, sob proposta das organizações representativas dos funcionários de justiça, com o objetivo de acompanhar as medidas destinadas a assegurar o regresso à normalidade dos tribunais judiciais e a total operacionalidade do sistema CITIUS (cfr.
artigo 2.º do PJL).
A iniciativa estabelece que a suspensão dos prazos judiciais cessa em cada comarca mediante declaração formal do Ministério da Justiça, a publicar no Diário da República e na plataforma CITIUS, sob proposta da Comissão de Acompanhamento, quando esta considerar que o sistema informático se encontra totalmente operacional, podendo os atos processuais em suporte físico, ao abrigo do regime transitório previsto nesta iniciativa, ser praticados até 5 dias úteis apos a publicação da referida declaração do termo da suspensão (cfr.
artigo 3.º do PJL).
A iniciativa prevê, por õltimo, a sua entrada em vigor no “dia imediato ao da sua publicação”1 (cfr. artigo 4.º do PJL).

I c) Breve enquadramento Cumpre destacar, nesta sede, que o Governo aprovou, no Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2014, “um diploma que clarifica o regime aplicável enquanto se mantiverem os constrangimentos ao acesso e utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (Citius), nomeadamente no que respeita à prática de atos processuais por via eletrónica”. Este diploma viria a ser publicado como Decreto-Lei n.º 150/2014, de 13 de outubro.
Por sua vez, em 15 de outubro de 2014, o PCP requereu a apreciação parlamentar deste diploma, considerando nomeadamente que o mesmo “suscita sérias dúvidas de constitucionalidade, na medida em que, sendo matéria relativa a direitos, liberdades e garantias e à organização e competência dos tribunais, se insere na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [artigo 165.º, alíneas b) e p) da Constituição], pelo que as medidas nele previstas, independentemente do seu conteúdo concreto, deveriam ser objeto de lei material da Assembleia da República ou de decreto-lei publicado ao abrigo de lei de autorização legislativa, devendo o Governo ter apresentado a competente proposta de lei”. Trata-se da Apreciação Parlamentar n.º 117/XII (4.ª) (PCP) – «Decreto-Lei n.º 150/2014, de 13 de outubro, que “Clarifica o regime aplicável à prática de atos processuais enquanto se mantiverem os constrangimentos ao acesso e utilização do sistema informático de suporte á atividade dos tribunais (CITIUS)”».

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º 674/XII (4.ª) (PCP), a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 674/XII (4.ª) – “Adota medidas urgentes para a reparação dos direitos lesados pela paralisia da plataforma informática CITIUS e para a normalização do funcionamento dos tribunais judiciais”.
2. Com esta iniciativa, os proponentes pretendem adotar, por via de lei da Assembleia da República, medidas urgentes para a normalização da atividade dos tribunais decorrente dos constrangimentos ao acesso e utilização do CITIUS, propondo, em síntese, a suspensão dos prazos judiciais e a criação de uma Comissão 1 Saliente-se que a nota técnica dos serviços contém o seguinte alerta em relação a esta iniciativa: “…caso se entenda que a sua aprovação pode envolver aumento de despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, designadamente a criação da Comissão de Acompanhamento prevista no artigo 2.º, … deveria, em se de de especialidade, passar a prever-se uma norma de entrada em vigor ou produção de efeitos que fizesse coincidir tais efeitos com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.” – cfr. ponto III da nota técnica. Também no seu ponto VI, a nota tçcnica refere: “…admite -se que a criação da Comissão de Acompanhamento (artigo 2.º), ainda que a funcionar junto do Ministério da Justiça, possa envolver custos”.