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5 | II Série A - Número: 036 | 27 de Novembro de 2014

funcionamento dos tribunais judiciais, por servir de base à desmaterialização dos processos e por ser plataforma obrigatória para a entrega de peças processuais nos tribunais cíveis, embora também seja utilizada em parte muito significativa dos processos de natureza criminal”.
Para os proponentes, subsistem dúvidas sobre a constitucionalidade orgânica da medida legislativa publicada em 9 de setembro pelo Governo, referente à declaração de justo impedimento da prática de atos processuais, caso não seja aprovada pela Assembleia da República mediante lei material ou Autorização Legislativa”. Por outro lado, entendem que a medida não ç suficiente, pois “não acautela as situações de atos processuais (nomeadamente recursos) que não possam ser praticados por não haver acesso aos processos a que se referem”.
A iniciativa ç constituída por três artigos. O primeiro, sob a epígrafe “Suspensão de prazos judiciais”, estabelece as regras pelas quais se há-de regular a suspensão; o segundo prevê a criação e a composição da Comissão de Acompanhamento das “medidas destinadas a assegurar o regresso á normalidade do funcionamento dos tribunais judiciais e a total operacionalidade do sistema CITIUS”; o terceiro regula o termo da suspensão e o quarto a entrada em vigor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: Esta iniciativa legislativa é apresentada por doze Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados, nos termos do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
O n.º 2 do artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento” (princípio, igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de “lei-travão”).
Porém, esta limitação pode ser ultrapassada fazendo-se coincidir a entrada em vigor ou, preferencialmente, a produção de efeitos da iniciativa com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.
O projeto de lei sub judice deu entrada em 03/10/2014, foi admitida e anunciada em 08/10/2014 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.
A entrada em vigor da iniciativa “no dia imediato ao da sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. Porém, caso se entenda que a sua aprovação pode envolver aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, designadamente em virtude da criação da Comissão de Acompanhamento prevista no artigo 2.º, conforme já referido atrás, deveria, em sede de especialidade, passar a prever-se uma norma de entrada em vigor ou produção de efeitos que fizesse coincidir tais efeitos com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.