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6 | II Série A - Número: 036 | 27 de Novembro de 2014

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes Reforma do Código de Processo Civil O Despacho n.º 64/2010, de 5 de janeiro, do Ministro da Justiça, veio criar uma comissão encarregada de formular propostas de alteração ao Código de Processo Civil. No entanto, a demissão do Secretário de Estado da Justiça, João Correia, levou à suspensão de facto dos trabalhos da Comissão por ele presidida.
A reforma do processo civil voltou a ser abordada no Programa do XIX Governo Constitucional, no capítulo referente às medidas da Justiça onde se prevê, nomeadamente, a criação de um novo paradigma para a ação declarativa e para a ação executiva. As pendências cíveis têm de ser drasticamente reduzidas e é preciso criar condições para que os processos se concluam em tempo útil e razoável, dando adequada resposta às expectativas sociais e económicas e atacando diretamente os pontos de bloqueio do sistema
1.
Por outro lado, o Programa de Assistência Financeira da UE-FMI a Portugal, nomeadamente o disposto no n.º 7.13, relativo à gestão dos tribunais, previa a revisão do Código de Processo Civil e a preparação de uma proposta, identificando as áreas-chave para aperfeiçoamento. A Primeira Revisão Regular do Programa de Assistência Económica e Financeira, realizada em setembro de 2011, determinou no ponto 30 relativo às reformas judiciais a antecipação do prazo para a revisão geral do Código de Processo Civil, afirmando que está em curso a elaboração conjunta de um relatório que deverá ficar concluído até ao final de 2011 (benchmark estrutural), avaliando o novo regime experimental e identificando áreas suscetíveis de melhoria.
Mais tarde, já na Quarta Revisão Regular do Programa de Assistência Económica e Financeira, que ocorreu em 27 de junho de 2012, no ponto respeitante à reforma judicial veio-se determinar que com o objetivo de agilizar a tramitação dos processos, o Governo decidiu aprovar um Código de Processo Civil inteiramente novo em vez de introduzir alterações ao código atualmente em vigor. O Governo elaborará, até 6 de julho de 2012, um anteprojeto de proposta de lei relativo ao novo Código de Processo Civil, que será revisto até ao final de setembro de 2012, após uma ampla consulta das partes interessadas, incluindo a missão de assistência técnica da UE/FMI. O projeto do novo Código de Processo Civil será apresentado à Assembleia da República, até ao final de novembro de 2012 (benchmark estrutural).
Em dezembro de 2011, a Comissão de Reforma do Processo Civil entregou a sua proposta de revisão do Código de Processo Civil, tendo-se iniciado então um período de debate público pelos parceiros judiciários.
Nesta sequência, e após um período de discussão pública, o Conselho de Ministros de 22 de novembro de 2012, aprovou a proposta de lei do Código de Processo Civil. Segundo informação disponível no site esta reforma reduz as formas de processo e simplifica o regime, assegurando eficácia e celeridade, desformalizando procedimentos através da oralidade processual e da limitação das questões processuais relevantes, e tornando o processo mais compreensível pelas partes.
O novo Código de Processo Civil veio a ser aprovado por intermédio da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. Este diploma teve origem na Proposta de Lei n.º 113/XII/2.
Na exposição de motivos da proposta de lei dizia-se que “O Programa do XIX Governo Constitucional prevê como medida essencial a reforma do Processo Civil, mediante a redução das formas de processo e a simplificação do regime, assegurando eficácia e celeridade, apostando, ao mesmo tempo, na desformalização de procedimentos, na oralidade processual e na limitação das questões processuais relevantes, tornando o processo mais eficaz e compreensível pelas partes”.
No artigo 132.º (Tramitação eletrónica) da PPL previa-se que “1 - A tramitação dos processos é efetuada eletronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a atos dos magistrados, das secretarias judiciais e dos agentes 1 Programa do XIX Governo Constitucional, pág. 67.