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75 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

a) O apoio financeiro prestado permitir à entidade beneficiária, com razoável grau de certeza, solucionar de forma significativa as suas dificuldades financeiras; b) A entidade prestadora ter justificado interesse próprio na prestação de apoio financeiro, o qual preserva ou restabelece a estabilidade financeira do grupo no seu todo ou de certas entidades do grupo; c) O apoio financeiro ter uma contrapartida, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 116.ºS; d) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro, ser provável que a contrapartida referida na alínea anterior seja paga; e) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro, quando este seja um mútuo, ser provável que o mesmo seja amortizado nos termos acordados; f) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro, quando este revista a forma de prestação de uma garantia, ser provável que a mesma não venha a ser executada; g) A prestação do apoio financeiro não colocar em causa a liquidez ou a solvabilidade da entidade prestadora; h) A prestação do apoio financeiro não constituir uma ameaça à estabilidade financeira, nomeadamente do Estado-Membro da entidade prestadora; i) À data da prestação, a entidade prestadora cumprir os requisitos de fundos próprios e de liquidez previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis e os requisitos previstos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 116.º-C, ou os requisitos semelhantes previstos na legislação do país onde essa entidade tem a sua sede e, salvo se expressamente autorizado pela autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base individual da entidade prestadora, essa prestação não determinar, para aquela entidade, um incumprimento dos requisitos de fundos próprios e de liquidez previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis e dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 116.º-C, ou os requisitos semelhantes previstos na legislação do país onde essa entidade tem a sua sede; j) À data da prestação, a entidade prestadora cumprir os requisitos relativos aos grandes riscos previstos no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis e, salvo se expressamente autorizado pela autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base individual da entidade prestadora, essa prestação não determinar, para aquela entidade, um incumprimento dos requisitos relativos aos grandes riscos previstos naquele Regulamento e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis; k) A prestação do apoio financeiro não comprometer a resolubilidade da entidade prestadora.

Artigo 116.º-W Decisão de prestar e de aceitar apoio financeiro intragrupo

1 - A decisão de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo é tomada pelo órgão de administração da entidade prestadora, a qual deve ser fundamentada, indicando o objetivo do apoio financeiro e a modalidade que este assumirá, bem como demonstrando a verificação das condições previstas no artigo 116.º-V.
2 - A decisão de aceitar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo é tomada pelo órgão de administração da entidade beneficiária.
3 - O Banco de Portugal determina, por aviso, elementos adicionais da fundamentação da decisão prevista no n.º 1.