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72 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

exerce a sua atividade. 7 - A decisão conjunta é tomada no termo do prazo estabelecido no n.º 4 ou no prazo de 120 dias a contar da apresentação das observações pela empresa-mãe na União Europeia, consoante o que ocorra primeiro, devendo ser fundamentada e transmitida pelo Banco de Portugal, sempre que este seja a autoridade de resolução a nível do grupo, por escrito, à empresa-mãe na União Europeia.
8 - O Banco de Portugal pode requerer à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de resolução no processo de decisão conjunta referido no n.º 6. 9 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, na falta de uma decisão conjunta no prazo referido no n.º 7, toma uma decisão individual sobre as medidas adequadas a adotar nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior ao nível do grupo, fundamentando a sua decisão e tendo em conta os pareceres e as reservas das outras autoridades de resolução, e comunica-a à empresa-mãe na União Europeia.
10 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução responsável por alguma das filiais da empresa-mãe na União Europeia, na falta de uma decisão conjunta no prazo referido no n.º 7, toma uma decisão individual sobre as medidas adequadas a adotar pela filial nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior, fundamentando a sua decisão e tendo em conta os pareceres e as reservas das outras autoridades de resolução, e comunica-a à filial em causa e à autoridade de resolução a nível do grupo. 11 - Se, antes da tomada da decisão conjunta referia no n.º 6 e durante o prazo estabelecido no n.º 7, alguma das autoridades de resolução tiver submetido à Autoridade Bancária Europeia questões nos termos previstos no n.º 9 do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo ou de autoridade de resolução de alguma das filiais de uma empresa-mãe na União Europeia, aguarda pela decisão a tomar pela Autoridade Bancária Europeia e toma a sua decisão em conformidade com a decisão tomada pela mesma. 12 - Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias aplica-se, no caso previsto no n.º 10, a decisão do Banco de Portugal como autoridade de resolução a nível do grupo e, no caso previsto no número anterior, a decisão do Banco de Portugal como autoridade de resolução de alguma das filiais de uma empresa-mãe na União Europeia.
13 - A decisão conjunta a que se refere o n.º 6 e as decisões individuais a que se referem os n.os 9 e 10, quando tomadas por outras autoridades de resolução na falta da decisão conjunta referida no n.º 3, são reconhecidas como definitivas pelo Banco de Portugal.

Artigo 116.º-R Âmbito do contrato de apoio financeiro intragrupo

1 - As seguintes entidades podem celebrar entre si um contrato para a prestação de apoio financeiro às respetivas contrapartes relativamente às quais estejam preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva previstos no artigo 141.º e os requisitos previstos nos artigos 116.º-V e 116.º-W:

a) Instituições de crédito-mãe na União Europeia e em Portugal; b) Empresas de investimento-mãe na União Europeia e em Portugal que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1.º do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia; c) Instituições financeiras que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1.º do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas d) e e), e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe; d) Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas;