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67 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

Artigo 196.º [»]

1 - Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 199.º-I e em lei especial, o título VII é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras com exceção dos artigos 91.º, 92.º, 116.º-D a 116.º-Z, 117.º a 117.º-B e 122.º a 124.º.
2 - [»].
3 - [»].

Artigo 198.º [»]

1 - Salvo o disposto em lei especial, é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras e às sucursais estabelecidas em Portugal o disposto nos capítulos I, II e IV do título VIII.
2 - Tratando-se de sociedades financeiras que exerçam atividades de intermediação financeira, o Banco de Portugal mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das providências que tomar nos termos dos capítulos referidos no número anterior, ouvindo-a, sempre que possível, antes de decidir a aplicação das providências ou decisões previstas nos artigos 141.º a 145.º-B.

Artigo 199.º-I [»]

1 - [»].
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 198.º, o disposto nos artigos 116.º-D a 116.º-Z e no título VIII é aplicável às empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia.
3 - [Revogado].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 211.º [»]

1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) [»]; m) [»]; n) [Anterior alínea o)]; o) [Anterior alínea p)];