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66 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

testes pelas próprias instituições participantes. 13 - Sem prejuízo de a utilização dos recursos financeiros enumerados no n.º 1 do artigo 162.º estar condicionada à verificação de uma situação de insuficiência dos recursos definidos no artigo 159.º, o Fundo pode, antecipadamente, proceder aos estudos e planear e preparar os mecanismos de modo que o financiamento nas condições definidas no artigo 162.º permita o cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 1. 14 - O Fundo realiza, pelo menos de três em três anos, testes de esforço aos seus mecanismos para assegurar a eficácia dos mesmos numa situação de indisponibilidade de depósitos, nomeadamente o cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 1.
15 - O Fundo conserva as informações recebidas para efeitos do disposto nos n.os 10 a 14 apenas durante o período necessário para o seu tratamento.
16 - [Anterior n.º 11].

Artigo 167.º-A Cooperação com outros sistemas de garantia de depósitos

1 - Em caso de indisponibilidade dos depósitos de uma instituição de crédito sediada noutro EstadoMembro da União Europeia com sucursal em Portugal, o Fundo efetua o reembolso dos depósitos constituídos em Portugal em nome do sistema de garantia de depósitos do EstadoMembro de origem e de acordo com as instruções por este fornecidas, não sendo responsável pelos atos praticados de acordo com aquelas instruções.
2 - Em caso de indisponibilidade dos depósitos de uma instituição de crédito sediada em Portugal com sucursal noutro Estado-Membro da União Europeia, o Fundo disponibiliza previamente o financiamento necessário para a efetivação do reembolso dos depósitos constituídos naquelas sucursais pelo sistema de garantia de depósitos do Estado-Membro de acolhimento, fornecelhe as instruções necessárias e compensa-o pelos custos incorridos.
3 - O Fundo presta as informações necessárias e está habilitado a receber correspondência dos depositantes de sucursais em Portugal de instituições de crédito sediadas noutros EstadosMembros da União Europeia em nome dos sistemas de garantia de depósitos dos EstadosMembros de origem.
4 - O Fundo, na qualidade de sistema de garantia de depósitos do Estado-Membro de origem, partilha com os sistemas de garantia de depósitos dos Estados-Membros de acolhimento a comunicação do Banco de Portugal recebida nos termos do disposto no n.º 9 do artigo anterior e os resultados obtidos nos testes realizados ao abrigo do n.º 12 do artigo anterior.
5 - Caso uma instituição de crédito deixe de ser participante do Fundo e adira a outro sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido noutro Estado-Membro da União Europeia, o Fundo transfere para esse sistema as contribuições pagas pela instituição de crédito durante os 12 meses anteriores à cessação da participação no Fundo, com exceção das contribuições especiais efetuadas ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 162.º, na proporção do montante dos depósitos transferidos garantidos pelo Fundo dentro do limite previsto no artigo 166.º.
6 - O Fundo celebra acordos de cooperação com os outros sistemas de garantia de depósitos dos Estados-Membros da União Europeia com os quais se relaciona, devendo notificar a Autoridade Bancária Europeia da existência e do teor desses acordos.
7 - Se, no âmbito da celebração e da execução dos acordos de cooperação previstos no número anterior, surgir algum diferendo entre o Fundo e os outros sistemas de garantia de depósitos dos Estados-Membros da União Europeia, o Fundo pode solicitar o auxílio da Autoridade Bancária Europeia para resolver esse diferendo, nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.