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69 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

Artigo 227.º-B [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) A publicação possa, tanto quanto seja possível determinar, causar danos desproporcionais face à gravidade da infração aos entes coletivos ou pessoas singulares em causa. 4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 227.º-C [»]

O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas pela prática das infrações previstas nas alíneas a), b), q), t) a v) e w) do artigo 211.º, relativamente ao incumprimento do dever de notificação da situação de insolvência ou do risco de o ficar, e nas alíneas cc) a ll) do referido artigo e pela violação das regras do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, a situação e o resultado dos recursos das decisões que as aplicam.»

Artigo 3.º Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

São aditados ao Regime Geral os artigos 116.º-P, 116.º-Q, 116.º-R, 116.º-S, 116.º-T, 116.º-U, 116.º-V, 116.º-W, 116.º-X, 116.º-Y, 116.º-Z, 116.º-AA, 116.º-AB, 116.º-AC, 116.º-AD, 116.º-AE, 116.º-AF, 116.º-AG, 116.º-AH, 116.º-AI, 145.º-K, 145.º-P, 145.º-Q, 145.º-R, 145.º-S, 145.º-T, 145.º-U, 145.º-V, 145.º-W, 145.º-X, 145.º-Y, 145.ºZ, 145.º-AA, 145.º-AB, 145.º-AC, 145.º-AD, 145.º-AE, 145.º-AF, 145.º-AG, 145.º-AH, 145.º-AI, 145.º-AJ, 145.ºAK, 145.º-AL, 145.º-AM, 145.º-AN, 145.º-AO, 145.º-AP, 145.º-AQ, 145.º-AR, 145.º-AS, 145.º-AT, 145.º-AU, 145.º-AV, 167.º-B e 213.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 116.º-P Poderes para eliminar ou mitigar constrangimentos à resolubilidade das instituições de crédito

1 - Sempre que o Banco de Portugal, na sequência da avaliação da resolubilidade de instituições de crédito efetuada nos termos do artigo anterior, e após consulta ao Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição em causa, determinar que existem constrangimentos significativos à resolubilidade de uma instituição de crédito, notifica desse facto, fundamentadamente e por escrito, a instituição em causa, o Banco Central Europeu nos casos acima referidos e as autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais significativas. 2 - No prazo de 120 dias a contar da receção da notificação prevista no número anterior, a instituição de crédito propõe ao Banco de Portugal possíveis medidas para eliminar ou mitigar os constrangimentos identificados, e este, após consulta do Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição em causa, avalia se essas medidas eliminam ou mitigam eficazmente os constrangimentos em