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65 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

montante que exceda o limite previsto no artigo 166.º, bem como a totalidade dos créditos por depósitos dessas pessoas e empresas constituídos através de sucursais estabelecidas fora da União Europeia de instituições participantes, relativamente aos quais não se verifique nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 165.º, gozam de privilégio geral sobre os bens móveis da instituição de crédito e de privilégio especial sobre os imóveis próprios da instituição com preferência sobre todos os demais privilégios, embora subordinados aos privilégios creditórios previstos nos números anteriores.

Artigo 167.º [»]

1 - O reembolso deve ter lugar no prazo de sete dias úteis a contar da data em que se verifica a indisponibilidade dos depósitos e não depende da apresentação de um pedido dos depositantes ao Fundo para esse efeito. 2 - Nas situações a que se referem as alíneas e) e f), do n.º 4 do artigo 166.º, o prazo de reembolso será de 90 dias a contar da data em que se verifica a indisponibilidade dos depósitos. 3 - O Fundo pode solicitar ao Banco de Portugal o diferimento do prazo referido no n.º 1, caso: a) Seja incerto que o depositante tenha direito a receber o reembolso; b) Se encontre em curso um processo judicial ou contraordenacional pela prática de quaisquer atos relacionados com depósitos garantidos pelo Fundo em violação de normas legais ou regulamentares; c) O depósito esteja sujeito a medidas restritivas impostas por Governos nacionais ou por organismos internacionais; d) Não se tenham registado operações relativas à conta de depósito nos últimos dois anos; e) Se trate de um dos depósitos previstos no n.º 2 do artigo 166.º; f) O montante do reembolso seja pago pelo sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido no Estado-Membro de acolhimento, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.

4 - Salvaguardando o prazo de prescrição estabelecido na lei, o termo dos prazos previstos nos n.os 1 e 2 não prejudica o direito dos depositantes a reclamarem do Fundo o montante que por este lhes for devido. 5 - Se o titular da conta ou do direito aos montantes depositados tiver sido acusado pela prática de atos de branqueamento de capitais, o Fundo suspende o reembolso do que lhe for devido até ao trânsito em julgado da sentença final. 6 - Não serão reembolsados os depósitos cuja conta de depósito não tenha registado qualquer operação nos últimos dois anos e cujo montante seja inferior aos custos administrativos em que o Fundo incorreria ao efetuar o reembolso. 7 - [Anterior n.º 5].
8 - [Anterior n.º 6]. 9 - [Anterior n.º 7].
10 - A instituição depositária é obrigada a fornecer ao Fundo, no prazo de dois dias úteis a contar da data em que este o solicite e nos termos a definir por aviso do Banco de Portugal, uma relação completa dos créditos dos depositantes, bem como todas as demais informações de que o Fundo careça para satisfazer os seus compromissos, cabendo ao Fundo analisar a contabilidade da instituição e recolher nas instalações desta quaisquer outros elementos de informação relevantes. 11 - Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições de crédito indicam todos os depósitos abrangidos pela garantia do Fundo.
12 - O Banco de Portugal, em colaboração com o Fundo, regula, fiscaliza e realiza testes periódicos à eficácia dos mecanismos a que se refere o n.º 10, podendo determinar a realização desses