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73 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

e) Companhias financeiras-mãe na União Europeia e em Portugal e companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia e em Portugal; f) Filiais em Portugal, noutros Estados-Membros ou países terceiros de entidades previstas nas alíneas anteriores que sejam instituições de crédito, empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1.º do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou instituições financeiras abrangidas pela supervisão em base consolidada da respetiva empresa-mãe.

2 - O disposto nos artigos 116.º-R a 116.º-Y não se aplica aos contratos financeiros intragrupo cujo financiamento não se destine a uma entidade relativamente à qual estejam preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva previstos no artigo 141.º.
3 - A celebração prévia de um contrato financeiro intragrupo não é condição para uma instituição de crédito desenvolver a sua atividade em Portugal nem para poder prestar apoio financeiro intragrupo a qualquer entidade do respetivo grupo em dificuldades financeiras, desde que respeitadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
4 - O contrato só pode ser celebrado se relativamente a todas as suas partes, de acordo com a respetiva autoridade de supervisão, não estejam preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva, ou os requisitos análogos estabelecidos na respetiva legislação quando a entidade do grupo não estiver sediada, autorizada ou estabelecida em Portugal.

Artigo 116.º-S Objeto e conteúdo do contrato de apoio financeiro intragrupo

1 - O contrato de apoio financeiro intragrupo pode prever o apoio financeiro da empresa-mãe às filiais, das filiais à empresa-mãe ou entre filiais, podendo aquele apoio ser unilateral ou recíproco.
2 - A prestação de apoio financeiro pode executar-se em mais do que uma transação e pode revestir as modalidades de mútuo e de concessão de garantias a credores do beneficiário.
3 - O contrato de apoio financeiro intragrupo deve especificar os critérios para o cálculo da contrapartida por cada transação realizada ao abrigo do mesmo, a qual deve ser fixada no momento da prestação do apoio financeiro, sendo que:

a) A fixação da contrapartida pode ter em conta informação obtida pela entidade prestadora decorrente da relação de grupo com a entidade beneficiária e que não está disponível no mercado; b) Os princípios de cálculo da contrapartida pela prestação de apoio financeiro não têm necessariamente de ter em conta qualquer impacto temporário previsto nos preços de mercado decorrente de acontecimentos externos ao grupo.

4 - O contrato de apoio financeiro intragrupo deve prever genericamente as condições para a prestação de apoio financeiro intragrupo, nos termos do disposto no artigo 116.º-V.

Artigo 116.º- T Autorização da proposta de contrato de apoio financeiro intragrupo

1 - A instituição de crédito-mãe na União Europeia ou em Portugal ou a empresa de investimentomãe na União Europeia ou em Portugal apresenta ao Banco de Portugal, quando este seja a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, um pedido de autorização para a celebração de um contrato de apoio financeiro intragrupo.
2 - O pedido de autorização referido no número anterior é instruído com a minuta da proposta de contrato e com a identificação das partes do mesmo.
3 - O Banco de Portugal remete uma cópia do pedido de autorização às autoridades de supervisão