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31 | II Série A - Número: 040 | 3 de Dezembro de 2014

pela primeira vez, de disposições de direito substantivo contidas na Diretiva 2004/113/CE, uma das chamadas diretivas antidiscriminação que, mais recentemente, têm sido objeto de acesas controvérsias.
2. Contudo, o Tribunal Constitucional belga questiona, agora, se a referida disposição de direito da União, contida em diretiva, é compatível com o direito da União hierarquicamente superior, mais concretamente com a proibição de discriminação em razão do sexo, ancorada nos direitos fundamentais. Este pedido de decisão prejudicial teve origem num pedido de fiscalização da constitucionalidade da lei belga que transpôs a Diretiva 2004/113, formulado pela associação de consumidores Association Belge des Consommateurs Test Achats (a seguir «Test Achats») e dois particulares».
E importa salientar, também, as questões apresentadas no referido Acórdão, sendo que a primeira regista que «O tribunal constitucional belga, através da sua primeira questão, pretende obter uma decisão acerca da validade do artigo 5.°, n.º 2, da Diretiva 2004/113». No essencial, está em causa saber se esta disposição é compatível com o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação e a segunda, «O Tribunal Constitucional belga, através da sua segunda questão – que se encontra redigida de forma menos abrangente do que a primeira –, pretende saber se também existem reservas quanto à conformidade do artigo 5.°, n.º 2, da Diretiva 2004/113 com os direitos fundamentais se o respetivo âmbito de aplicação se restringir aos contratos de seguro de vida. A razão de ser desta questão reside no facto de o legislador belga só ter feito uso da disposição derrogatória consagrada nos termos do artigo 5.°, n.º 2, da Diretiva 2004/113 para esse tipo de contrato de seguro.» A final, a conclusão foi a de que, atentas as considerações precedentes, foi proposto ao Tribunal de Justiça que respondesse ao pedido de decisão prejudicial do Tribunal Constitucional belga, nos seguintes termos: «1) O artigo 5.°, n.º 2, da Diretiva 2004/113/CE é inválido.
2) Mantêm se pelo prazo de três anos, a contar da prolação do acórdão do Tribunal de Justiça no presente processo, os efeitos da disposição ora anulada, o que, contudo, não se aplica às pessoas que, antes da data da prolação do acórdão do Tribunal de Justiça no presente processo tenham intentado uma ação judicial ou apresentado uma reclamação equivalente, nos termos do direito nacional aplicável.»  Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Luxemburgo.
ESPANHA A Constituição espanhola, no seu artigo 14.º, consagra o princípio do direito à igualdade e à não discriminação por razão do sexo. Por sua vez, o artigo 9.2 estabelece a obrigação de os poderes públicos promoverem as condições para que a igualdade do indivíduo e de os grupos em que se integra sejam reais e efetivos.
No âmbito dos referidos preceitos constitucionais, foi aprovada a Ley Orgánica 3/2007, de 22 de marzo, para la igualdad efectiva de mujeres y hombres, transpondo para a ordem jurídica espanhola a Diretiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro, que altera a Diretiva 76/207/CE do Conselho, de 9 de fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho e a Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento.
O Título VI da citada Lei Orgânica prevê o princípio da igualdade de tratamento no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, transpondo, assim, a Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento.
Nos termos do n.º 1 do artigo 69.º, todas as pessoas físicas ou jurídicas que, no sector público ou no privado, forneçam bens ou serviços disponíveis ao público, oferecidos fora do âmbito da vida privada e familiar, estão obrigadas, nas suas atividades e nas transações, ao cumprimento do princípio da igualdade de tratamento entre mulheres e homens, evitando discriminações, diretas ou indiretas, por razão de sexo. O lesado, que no âmbito