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35 | II Série A - Número: 040 | 3 de Dezembro de 2014

São propostas as seguintes alterações ao CPP: – Revogação do n.º 4 do artigo 13.º (Competência do tribunal do júri), eliminando a possibilidade de o tribunal do júri julgar processos que tramitem sob a forma sumária; – Alteração do n.º 2 do artigo 14.º (Competência do tribunal coletivo), eliminando a possibilidade de julgamento em processo sumário dos crimes previstos nas alíneas a) e b); – Revogação da alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º (Competência do tribunal singular), eliminando a possibilidade de o tribunal singular ser chamado a julgar, em processo sumário, outros crimes que não os subsumíveis às duas alíneas anteriores; – Alteração ao artigo 381.º (Quando tem lugar), repondo a redação que foi adotada com a Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto – ou seja, afastando a possibilidade de aplicação do processo sumário a crimes puníveis com penas de prisão de máximo superior a 5 anos –, e acrescentando um n.º 3, que prevê a obrigatoriedade de o Ministério Público adotar esta forma de processo sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos legais, exceto se apresentar justificação fundamentada para, no caso concreto, o não fazer; – Eliminação dos n.os 9 e 10 do artigo 387.º (Audiência), que prevê que, no caso de crimes puníveis com pena de prisão de máximo inferior a 5 anos, toda a prova deva ser produzida no prazo máximo de 60 dias, prorrogáveis por razões excecionais e devidamente fundamentadas até 90 dias, prazos esses que passam a 90 e 120 dias, respetivamente, quando se trate de crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a 5 anos; – Alteração do n.º 1 do artigo 389.º (Tramitação), eliminando da norma a previsão relativa aos crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 5 anos, bem como a relativa ao concurso de infrações cujo limite máximo seja superior a 5 anos de prisão; – Alteração das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 390.º (Reenvio para outra forma de processo), repondo a redação que foi adotada com a Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto - ou seja, afastando a possibilidade de aplicação do processo sumário aos crimes que sejam da competência do tribunal do júri, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º.

I c) Breve enquadramento Cabe referir, nesta sede, que a redação dos preceitos em causa é a que resulta da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro (“20.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro”), a qual teve origem na proposta de lei n.º 77/XII (1.ª) (Governo), que “Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro”, e no projeto de lei n.º 266/XII-1.ª (PCP), que “Altera o Código de Processo Penal estabelecendo a obrigatoriedade de assistência do arguido por defensor no inquérito e garantindo maior celeridade no julgamento da criminalidade de menor gravidade”.
Na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, a norma do artigo 381.º, n.º 1, do CPP remete para processo sumário, com intervenção do juiz singular, o julgamento de detidos em flagrante delito, independentemente do limite da pena aplicável, em termos de poder abranger o julgamento de crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável seja superior a cinco anos de prisão.
Aquilo de que o TC se ocupou, no Acórdão n.º 174/2014, de 3 de março, foi de saber se tal possibilidade respeita as garantias de defesa do arguido consagradas nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º da Constituição, considerando que já havia sido dado negativa a tal interrogação, quer nos Acórdãos do TC n.º 428/2013, de 15 de julho, e n.º 469/2013, de 13 de agosto, quer nas Decisões Sumárias n.os 587/2013, 589/2013, 590/2013, 614/2013 e 637/2013.
Por fim, e dando cumprimento ao n.º 3 do artigo 281.º da Constituição, que dispõe que «o Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos», o TC veio proferir acórdão de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, precisamente, o Acórdão n.º 174/2014 que o Grupo Parlamentar se reclama de ter motivado a apresentação da presente iniciativa legislativa.
Na III sessão legislativa, cumpre ainda referi-lo, foram discutidas e rejeitadas iniciativas legislativas que visavam igualmente eliminar a possibilidade de julgamentos em processo sumário para crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos. Foram elas: