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39 | II Série A - Número: 040 | 3 de Dezembro de 2014

proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de códigos – ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. A republicação pode ainda ser promovida quando se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo ou se o legislador o determinar, atendendo à natureza do ato, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do referido artigo.
Finalmente, refira-se haver alguns aspetos a considerar, em sede de especialidade, do ponto de vista da legística formal, designadamente substituindo-se as expressões «Eliminar» nos artigos e alíneas que se pretendem revogar por «Revogado» ou «Revogada», sendo ainda de incluir uma norma revogatória em que se elenquem as disposições a revogar.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes O atual Código de Processo Penal (CPP) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 43/86, de 26 de setembro.
O Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro foi objeto de 21 alterações3. As últimas mais significativas ocorreram em 2007, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto4, em 2010, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, e em 2013, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro.
O Livro VIII do Código do Processo Penal (CPP), com a epígrafe «Dos Processos Especiais», trata no seu Título I, o processo sumário5. Este processo é aplicável quando o arguido tenha sido detido em flagrante delito, quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial, ou quando a detenção tiver sido efetuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma autoridade judiciária ou entidade policial, tendo esta redigido auto sumário da entrega (n.º 1 do artigo 381.º, com a redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro6). 3 Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, foi alterado pelos Decretos-Lei n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto (que o republica), 7/2000, de 27 de Maio, pelos Decretos-Lei nos 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, 52/2003, de 22 de Agosto, pelos Decretos-Lei nos 324/2003, de 27 de Dezembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2004, de 12 de Maio, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto – que o republica – (retificada pela Declaração de Retificação n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro, e esta pela Declaração de Retificação n.º 105/2007, de 9 de Novembro, procedendo todas à republicação integral do Código), pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de Outubro, 26/2010, de 30 de Agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto.
4 Retificada e republicada pelas Declarações de Retificação n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro e n.º 105/2007, de 9 de Novembro.
5 Relativamente ao processo sumário, leia-se o Parecer da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) no que se refere às alterações que estão previstas na Proposta de Lei n.º 77/XII que procede à alteração do Código de Processo Penal, aprovado pelo DecretoLei n.º 78/87, de 17 de fevereiro. Este parecer defende que “o julgamento sumário, com a sua caraterística de julgamento imediato, de julgamento na hora, não permite a sua realização em momento suficientemente distanciado do facto, quando este assume maior gravidade, impedindo assim que se cumpram boa parte das finalidades associadas à ritualização do julgamento nos crimes de maior gravidade, independentemente das questões de prova. Particularmente quando estão em causa bens jurídicos da grandeza da vida ou da integridade física lesada de forma grave, a liberdade pessoal ou sexual ou direitos patrimoniais violados de modo violento ou representando elevado valor pessoal ou social, o clima emocional e a desestabilização social que os acompanha, não propiciam um julgamento sereno, refletido e bem fundamentado, não só quanto á questão da culpabilidade, mas tambçm da determinação da sanção”.
6 Note-se que na versão inicial do CPP o processo sumário era aplicável aos detidos em flagrante delito por crime punível com pena até três anos de prisão, se fossem maiores de 18 anos à data do facto e a detenção fosse realizada por autoridade judiciária ou entidade policial. O julgamento devia ter lugar dentro de 48 horas após a detenção ou, sendo adiado, até cinco depois da data da detenção. A Lei n.° 59/98, de 25 de agosto suprimiu o requisito da idade mínima e permitiu o julgamento em processo sumário mesmo em relação a detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos, quando o Ministério Público entendesse que não deveria ser aplicada, em concreto, pena superior a esse limite. Por outro lado, o julgamento podia ser adiado até ao trigésimo dia posterior ao dia da detenção. A Lei n.° 48/2007, de 29 de agosto, alargou, de novo, o âmbito de aplicação do processo sumário, que passou a ter lugar em relação a detidos em flagrante delito por crime punível com pena até cinco anos de prisão, mesmo em caso de concurso de crimes, e ainda com pena superior a cinco anos de prisão quando o Ministério Público, na acusação, entendesse que não devia ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos, estendendo-se além disso às situações de detenção pela autoridade judiciária ou entidade policial e de detenção por qualquer pessoa se o detido for entregue no prazo de 2 horas àquela autoridade ou entidade.
A Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro veio proceder a um novo alargamento do âmbito de aplicação do processo sumário, por força da nova redação dada ao artigo 381º, remetendo para essa forma de processo o julgamento de detidos em flagrante delito, sem qualquer especificação quanto ao limite da pena aplicável (n.º 1), excecionando apenas os crimes que constituem criminalidade altamente organizada,