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42 | II Série A - Número: 040 | 3 de Dezembro de 2014

e evidência da prova já obtida, o julgamento pode ser efetuado com rapidez, é uma dificuldade cuja resolução está ao alcance da Assembleia da Repõblica.” Assim, o PCP apresentou o referido projeto de lei propondo alterações relativamente ao processo sumário, que se consubstanciam no seguinte: “1 – Possibilidade de apresentação do arguido pelo Ministério Público a julgamento no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da detenção, quando entenda necessária a realização de diligências de obtenção de prova; 2 – Manutenção da regra de início da audiência de julgamento nas 48 horas posteriores à detenção, admitindo apenas exceção quando o Ministério Público entenda necessária a realização de diligências de obtenção de prova ou quando se verifique impossibilidade de agenda do tribunal; 3 – Admissão da possibilidade de interrupção da audiência de julgamento apenas quando faltem testemunhas de que o Ministério Público, o arguido ou o assistente não prescindam ou quando seja requerida por qualquer sujeito processual ou ordenada oficiosamente pelo tribunal a realização de diligências probatórias essenciais à descoberta da verdade; 4 – Definição de um prazo máximo de 60 dias, contados a partir da detenção do arguido, para conclusão do julgamento; 5 – Limitação das situações em que o processo pode ser remetido para julgamento sob outra forma de processo, com previsão da possibilidade de recurso dessa decisão; 6 – Alargamento da possibilidade de arquivamento do processo em caso de dispensa de pena ou de suspensão do processo até ao encerramento da audiência de julgamento, por iniciativa do tribunal ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente.
7 – Reformulação das regras relativas à sentença, simplificando-a face às exigências do processo comum e garantindo a celeridade correspondente à utilização do processo especial mas não prescindindo de aspetos essenciais à segurança jurídica e á necessária clareza das decisões judiciais.”

As duas supracitadas iniciativas foram objeto de discussão e votação conjunta. Posteriormente, em sede de votação final global, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apresentou um texto final relativo à proposta de lei n.º 77/XII (1.ª) — Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo DecretoLei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e ao projeto de lei n.º 266/XII (1.ª) — Altera o Código de Processo Penal estabelecendo a obrigatoriedade de assistência do arguido por defensor no inquérito e garantindo maior celeridade no julgamento da criminalidade de menor gravidade. Tendo sido submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Neste sentido, foi o Decreto da Assembleia n.º 120/XII enviado para promulgação, dando origem à Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro.
Posteriormente, o Tribunal Constitucional proferiu dois acórdãos (Acórdão n.º 428/20139, de 15 julho, e o Acórdão n.º 469/201310, de 13 de agosto) que decidem julgar inconstitucional a norma do artigo 381.º, no 1 do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. Nas duas decisões os argumentos são idênticos. O Acórdão n.º 428/2013, de 15 de julho, sustenta que “o julgamento através do tribunal singular oferece ao arguido menores garantias do que um julgamento em tribunal coletivo. Assim, tendo por base um flagrante delito e a subsequente utilização de processo sumário, passa a considerar-se a possibilidade de um Juiz singular aplicar uma pena superior a cinco anos.
Portanto, num processo sumário – perante tribunal singular – já de si com menos garantias para o arguido – e iminentemente marcado pela celeridade – pode resultar uma pena superior a cinco anos de prisão, para mais a aplicar por um único juiz cuja competência usual se circunscreve ao julgamento de crimes dos quais não 9 O Tribunal Constitucional decide julgar inconstitucional a norma do artigo 381º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32º, n.os 1 e 2, da Constituição.
10 O Tribunal Constitucional decide julgar inconstitucional a norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, sem que o Ministério Público tenha utilizado o mecanismo de limitação de pena a aplicar em concreto a um máximo de cinco anos de prisão previsto no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32.º, n.os 1 e 2, da Constituição.