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44 | II Série A - Número: 040 | 3 de Dezembro de 2014

No entanto, o princípio da aceleração de processo — como decorre com evidência do segmento final desse n.º 2 — tem de ser compatível com as garantias de defesa, o que implica a proibição do sacrifício dos direitos inerentes ao estatuto processual do arguido a pretexto da necessidade de uma justiça célere e eficaz (ibidem).
As exigências de celeridade processual não podem, por conseguinte, deixar de ser articuladas com as garantias de defesa, sendo que a Constituição, por força do mencionado n.º 2 do artigo 32.º, valora especialmente a proteção das garantias de defesa em detrimento da rapidez processual.
Acrescenta que (») a forma de processo sumário corresponde a um processo acelerado quanto aos prazos aplicáveis e simplificado quanto às formalidades exigíveis. Como princípio geral, vigora a redução dos atos e termos do julgamento ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa (artigo 386.º, n.º 2).
Nos termos do n.º 3 do artigo 281.º da Constituição, o Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos.

Importa referir que sobre a matéria em apreço foram apresentados os projetos de lei n.os 452/XII (3.ª)12 (PS), 457/XII (3.ª)13 (PCP), e o 458/XII (3.ª)14 (BE), tendo sido rejeitados em sede de votação final global, com os votos contra do PSD e do CDS-PP; e votos a favor do PS, do PCP, do BE e do PEV.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA O Código de Processo Penal espanhol (Ley de Enjuiciamiento Criminal) data de 14 de setembro de 1882.
Esta lei sofreu ao longo dos anos várias alterações.
Em 2002, pela Lei n.º 38/2002, de 24 de outubro, foi o referido código parcialmente reformulado no sentido de agilizar os procedimentos processuais de determinados delitos. Esta lei resultou de um consenso político vertido no “Pacto de Estado” para a reforma da justiça. Um dos objetivos deste pacto era que uma futura “Ley de Enjuiciamiento Criminal” (LEC) conseguisse criar mecanismos que em alguns casos dessem lugar a uma justiça imediata.
Assim, esta lei cria um processo especial para instrução rápida de vários delitos, entre eles os apanhados em flagrante delito. Outra importante medida introduzida pela Lei n.º 38/2002, de 24 de outubro, foi a aceleração processual das pequenas infrações (furtos e danos em bens públicos ou privados). É assim dada uma nova redação aos Títulos II e III do Livro IV da Ley de Enjuiciamiento Criminal”, com a alteração dos artigos 757.º a 803.º.
O processo penal espanhol pode-se resumir em quatro procedimentos mais importantes: 1. Processo de contraordenações – é um procedimento rápido e fácil envolvendo o julgamento de pequenos delitos. O julgamento é realizado no Tribunal de Instrução (Juzgado de Instrucción).
2. Processo Penal Comum – aplica-se às pessoas acusadas de crimes puníveis com pena de prisão superior a 9 anos. Este processo tem três fases distintas: i. A fase de inquérito (artigo 299.º e seguintes) ii. A preparação do julgamento oral (Del juicio oral – artigo 649.º e seguintes) iii. O julgamento oral (De la celebración del juicio oral – artigo 680.º e seguintes)
12 Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, eliminando a possibilidade de julgamentos em processo sumário para crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos 13 Altera o Código de Processo Penal limitando a aplicação do processo sumário aos crimes de menor gravidade 14 Altera o Código de Processo Penal, revogando a possibilidade de julgar em processo sumário crimes com moldura penal superior a 5 anos de prisão