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46 | II Série A - Número: 040 | 3 de Dezembro de 2014

No que se refere aos crimes praticados em flagrante delito, são válidas as disposições dos artigos 53 e seguintes do Código do Processo Penal.
De acordo com o disposto no artigo 53.º, um crime em flagrante delito é um crime que se encontra a ser cometido no momento presente ou que acabou de ser cometido. Também se considera de flagrante delito a situação em que, num tempo próximo da ação, o suspeito da prática do crime é perseguido ou é encontrado na posse de objetos, ou apresenta vestígios ou indícios que façam crer que participou no crime ou delito.
O Ministério Público pode prosseguir a investigação durante oito dias ininterruptamente. Quando haja diligências a realizar que não possam ser adiadas no âmbito da investigação de crime punido com pena de prisão igual ou superior a 5 anos, o Procurador da República pode decidir a prorrogação do inquérito, nas mesmas condições, por um período adicional de oito dias.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas e petições Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), não se identificaram iniciativas legislativas ou petições pendentes em matéria idêntica. Refira-se, contudo, que se encontram-se também agendadas para discussão, na generalidade, na próxima sessão plenária de 4 de dezembro de 2014 uma iniciativa do PCP e outra do CDS-PP sobre a mesma matéria, que não deram entrada até à data da conclusão da presente nota técnica.
Por outro lado, encontra-se pendente uma iniciativa que propõe uma outra alteração ao Código do Processo Penal:

N.º Data Título Autoria PJL 633/XII (3.ª) Procede à 21.ª alteração ao Código de Processo Penal, promovendo a proteção de vítimas de violência doméstica instituindo procedimento para a regulação provisória das responsabilidades parentais com atribuição provisória de pensão de alimentos e permitindo o afastamento do agressor.
PS

V. Consultas e contributos

Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, e 15/2005, de 26 de janeiro), foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, em 27 de novembro de 2014.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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