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51 | II Série A - Número: 040 | 3 de Dezembro de 2014

142/2010, de 31 de dezembro, e que cumprem as especificações constantes desses anexos, sem que tenham sido submetidos a processos de aditivação suplementar para além do mínimo necessário ao cumprimento das respetivas especificações; d) «Comercializador grossista», a entidade que introduz no território nacional petróleo bruto para refinação ou produtos de petróleo para comercialização, não incluindo a venda a clientes finais; e) «Comercializador retalhista», a entidade que comercializa produtos de petróleo em instalações de venda a retalho, designadamente de venda automática; f) «DGEG», a Direção-Geral de Energia e Geologia; g) «Entidade licenciadora e fiscalizadora», a entidade da administração central tutelada pelo membro do Governo responsável pela área da energia, ou local, competente nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro, para a coordenação do processo de licenciamento ou de controlo prévio e para a fiscalização do cumprimento da presente lei; h) «Entidade supervisora do sector dos combustíveis», ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, EPE; i) «Equipamento de abastecimento», o aparelho que abastece os reservatórios dos veículos rodoviários, o qual inclui, no caso de venda ao público, medidor volumétrico, totalizador de preço, totalizador de volume vendido e indicador de preço unitário; j) «Gasóleo rodoviário», o combustível para motores de ignição por compressão cujas especificações constam do anexo V do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro; k) «Gasolina», o combustível destinado ao funcionamento de motores de combustão interna de ignição comandada para propulsão de veículos, cujas especificações constam do anexo III do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro; l) «Gasolina Euro Super», a gasolina sem chumbo de 95 octanas, também denominada por «Gasolina I.O.
95»; m) «Ilha», zona de proteção onde se encontram instalados os equipamentos de abastecimento, que assegura uma distância mínima de 0,50 m entre estes equipamentos e os veículos a abastecer; n) «Instalações de armazenamento de combustíveis», os locais, incluindo o conjunto dos reservatórios e respetivos equipamentos auxiliares, destinados a conter produtos derivados do petróleo, líquidos ou liquefeitos; o) «Licença de exploração ou alvará de autorização de utilização», o título concedido às instalações de abastecimento de combustíveis, nos termos da alínea j) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro; p) «Local de abastecimento», o local adjacente a um equipamento de abastecimento, reservado ao estacionamento de um veículo automóvel durante a operação de abastecimento de combustível; q) «Posto de abastecimento», a instalação destinada ao abastecimento de gasolina e gasóleo rodoviários, correspondendo-lhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respetivos reservatórios e as zonas de segurança e de proteção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer; r) «Posto de abastecimento existente», um posto de abastecimento que tenha sido construído ou objeto de licença de exploração ou de alvará de autorização de utilização até à data de entrada em vigor da presente lei; s) «Unidade de abastecimento», o conjunto de um ou mais equipamentos de abastecimento localizado numa ilha.

Artigo 3.º Comercialização de combustível simples

1 - Sem prejuízo da livre comercialização de gasolina e gasóleo rodoviários submetidos a processos de aditivação suplementar para além do mínimo necessário ao cumprimento das respetivas especificações, os postos de abastecimento devem também comercializar combustível simples.