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50 | II Série A - Número: 040 | 3 de Dezembro de 2014

Artigo 10.º da PPL 220/XII (3.ª) – “Avaliação do impacto”  Votação do artigo 10.º da PPL n.º 220/XII (3.ª). Aprovado por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra Artigo 11.º da PPL 220/XII (3.ª) – “Entrada em vigor e produção de efeitos”  Votação do artigo 11.º da PPL n.º 220/XII (3.ª). Aprovado por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra 5. Segue em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 3 de dezembro de 2014.
O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Texto final

Artigo 1.º Objeto e âmbito

1 - A presente lei estabelece os termos da inclusão de combustíveis simples nos postos de abastecimento de veículos rodoviários.
2 - A presente lei estabelece ainda obrigações específicas de informação aos consumidores acerca da gasolina e gasóleo rodoviários disponibilizados nos postos de abastecimento.
3 - A presente lei aplica-se aos postos de abastecimento para consumo público localizados no território continental.

Artigo 2.º Definições

Para os efeitos da presente lei, entende-se por: a) «Aditivos», as substâncias, com exceção dos biocombustíveis, que são acrescentadas ou incorporadas a um combustível líquido com o fim de modificar as suas propriedades físico-químicas; b) «Combustíveis líquidos», a gasolina e o gasóleo rodoviários simples, a gasolina e o gasóleo rodoviários submetidos a processos de aditivação suplementar, o gasóleo colorido e marcado e o gasóleo de aquecimento; c) «Combustível simples», a gasolina Euro Super e o gasóleo rodoviários, cujas especificações constam dos anexos III e V, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º