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41 | II Série A - Número: 040 | 3 de Dezembro de 2014

 Reforço do estatuto penal das vítimas, consagrando novos direitos de informação, apoio e intervenção no processo, admitindo a constituição como assistente do Estado, com o consentimento da vítima ou da família”.

Neste seguimento, o Governo, na reunião do Conselho de Ministros de 21 de junho de 2012 aprovou, para apresentação à Assembleia da República, a proposta de lei n.º 77/XII, de alteração ao Código de Processo Penal.
Em matéria de processo sumário, a exposição de motivos da citada proposta de lei n.º 77/XII afirma que “atualmente, a lei apenas possibilita que possam ser julgados em processo sumário, ou os arguidos a quem são imputados crime ou crimes cuja punição corresponda a pena de prisão não superior a cinco anos ou quando, ultrapassando a medida abstrata da pena esse limite, o Ministério Público entenda que não lhes deve ser aplicada pena superior a cinco anos de prisão. Contudo, não existem razões válidas para que o processo não possa seguir a forma sumária relativamente a quase todos os arguidos detidos em flagrante delito, já que a medida da pena aplicável não é, só por si, excludente desta forma de processo.
Impunha-se, assim, uma alteração legislativa que contemplasse esta possibilidade.
O princípio de que o arguido deve aguardar em liberdade o julgamento, sempre que não é possível a audiência em processo sumário em ato seguido à detenção, mantém-se relativamente a prática de crimes cuja moldura penal não ultrapasse pena de prisão superior a 5 anos.
Contudo, relativamente aos detidos em flagrante delito por prática de crime, ou concurso de crimes, que ultrapassem essa moldura penal, determina-se que aguardem nessa situação até à sua apresentação ao Ministério Público que decidirá sobre a sua apresentação para julgamento imediato em processo sumário ou, quando o processo sumário não possa iniciar-se no prazo de 48 horas após a detenção, sobre a sua imediata libertação, com sujeição a termo de identidade e residência ou apresentação ao juiz de instrução para aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial.
(…) Por õltimo, o reconhecimento de que, muitas vezes, é apenas a ausência atempada de resposta de determinadas entidades encarregues de exames ou perícias que impede a realização do julgamento em processo sumário, determina-se que essas diligências revistam caráter urgente para as entidades a quem são solicitadas e alarga-se para 90 dias o prazo máximo de produção de prova em processo sumário.
A circunstância de a detenção em flagrante delito ser, na generalidade, acompanhada da existência de provas que dispensam a investigação e possibilitam uma decisão imediata justifica que, nestes casos, se privilegie a intervenção do tribunal singular para o julgamento em processo sumário, independentemente da pena abstratamente aplicável ao crime ou crimes em causa. Por outro lado, existe já, no processo penal vigente, a possibilidade de o tribunal singular nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º aplicar pena superior a cinco anos de prisão, incluindo a hipótese, no caso de concurso dos crimes aí incluídos, de aplicação de uma pena cujo limite máximo pode atingir os vinte e cinco anos de prisão, pelo que a solução agora proposta não constitui um desvio significativo relativamente às regras de repartição da competência, em função da pena aplicável, dos tribunais criminais.
O reconhecimento que o direito ao tribunal de júri é um direito com assento constitucional determina que, sempre que este seja requerido, o julgamento não possa ter lugar sobre a forma sumária”.
Ainda no âmbito das alterações ao Código de Processo Penal, também o Grupo Parlamentar do PCP, em julho de 2012, apresentou o projeto de lei n.º 266/XII (Altera o Código de Processo Penal estabelecendo a obrigatoriedade de assistência do arguido por defensor no inquérito e garantindo maior celeridade no julgamento da criminalidade de menor gravidade). Neste projeto de lei, o PCP apresenta um conjunto de propostas “incidindo sobre os processos especiais – sumário, abreviado e sumaríssimo – no sentido de criar condições para a sua utilização mais frequente e generalizada, garantindo maior celeridade no julgamento da criminalidade de menor gravidade.” Segundo a exposição de motivos, “estas propostas têm na sua base a ideia de que a celeridade na administração da justiça é condição fundamental da própria realização da Justiça, sendo a morosidade no funcionamento dos tribunais, particularmente no âmbito da justiça penal, condição determinante para o descrédito do sistema de justiça aos olhos dos cidadãos e para a consolidação de um sentimento de impunidade e impotência do sistema judicial no combate ao crime. (») A impossibilidade de utilizar formas expeditas para julgar e punir os crimes de menor gravidade quando, por força da detenção em flagrante delito ou da simplicidade