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37 | II Série A - Número: 040 | 3 de Dezembro de 2014

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria João Godinho (DAPLEN), Margarida Ascensão (DAC) e Dalila Maulide e Filomena Romano de Castro (DILP)

Data: 28 de novembro de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa proceder a alterações ao Código de Processo Penal, eliminando a possibilidade de julgamentos em processo sumário para crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos.
A oportunidade da iniciativa é justificada pelo Acórdão n.º 174/2014 do Tribunal Constitucional, que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que veio permitir o julgamento em processo sumário perante um tribunal individual de crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos, quando o arguido for detido em flagrante delito.
Para justificar esta alteração ao regime do processo sumário, conforme pode ler-se na exposição de motivos, o Governo argumentou que “a possibilidade de submeter os arguidos a julgamento imediato em caso de flagrante delito possibilita uma justiça célere que contribui para o sentimento de justiça e o apaziguamento social.
Atualmente, a lei apenas possibilita que possam ser julgados em processo sumário, ou os arguidos a quem são imputados crime ou crimes cuja punição corresponda a pena de prisão não superior a cinco anos ou quando, ultrapassando a medida abstrata da pena esse limite, o Ministério Público entenda que não lhes deve ser aplicada pena superior a cinco anos de prisão. Contudo, não existem razões válidas para que o processo não possa seguir a forma sumária relativamente a quase todos os arguidos detidos em flagrante delito, já que a medida da pena aplicável não é, por si, excludente desta forma de processo”.
Todavia, o Tribunal Constitucional considerou que “(…) estando em causa uma forma de criminalidade grave a que possa corresponder a mais elevada moldura penal, nada justifica que a situação de flagrante delito possa implicar, por si, um agravamento do estatuto processual do arguido com a consequente limitação dos direitos de defesa e a sujeição a uma forma de processo que envolva menores garantias de uma decisão justa”. É que “(…) o princípio da celeridade processual não ç um valor absoluto e carece de ser compatibilizado com as garantias de defesa do arguido. À luz do princípio consignado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, não tem qualquer cabimento afirmar que o processo sumário, menos solene e garantístico, possa ser aplicado a todos os arguidos detidos em flagrante delito independentemente da medida da pena aplicável.” O objetivo do proponente é, portanto, expurgar do Código de Processo Penal a inconstitucionalidade material que o afeta e que atinge de forma particular esta forma especial de processo, repondo a coerência sistemática relativa à competência entre o tribunal singular e o tribunal coletivo.
Neste contexto, as propostas de alteração incidem sobre os artigos 13.º (Competência do tribunal do júri), 14.º (Competência do tribunal coletivo), 16.º (Competência do tribunal singular), 381.º [Quando tem lugar - inserido no Titulo I (Do processo sumário)], 387.º, (audiência), 389.º (Tramitação) e 390.º (Reenvio para outra forma de processo).