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32 | II Série A - Número: 040 | 3 de Dezembro de 2014

de aplicação deste artigo sofra uma conduta discriminatória, tem direito a uma indemnização por danos e prejuízos sofridos, sem prejuízo de outros direitos contemplados na legislação civil e comercial (n.º 1 do artigo 72.º).
No domínio do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, a lei estabelece que no acesso a bens e serviços, nenhuma parte contratante pode questionar sobre a situação de gravidez de uma mulher demandante de bens e serviços, salvo por razões de proteção da sua saúde (artigo 70.º).
O artigo 71.º6, sob a epígrafe Factores actuariais, da Ley Orgánica 3/2007, de 22 de marzo, para la igualdad efectiva de mujeres y hombres, com a redação dada pela Ley 11/2013, de 26 de julio, proíbe a celebração de contratos de seguros ou de outros serviços financeiros em que o sexo seja fator de diferenciação no cálculo de prémios e prestações (n.º 1).
Por seu turno, o seu n.º 2 estabelece que os custos relacionados com a gravidez e a maternidade não justificam diferenças nos prémios e prestações das pessoas consideradas individualmente, não podendo autorizar-se diferenças para estes casos.
A aludida Ley 11/2013, de 26 de julio, veio também aplicar o regime previsto no referido artigo 71.º aos seguros privados nos termos do Real Decreto Legislativo 6/2004, de 29 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley de ordenación y supervisión de los seguros privados.
No âmbito dos contratos de seguros ou de outros serviços financeiros, o incumprimento da proibição prevista no artigo 71.º, confere ao contraente lesado o direito à alteração do contrato de modo que os seus prémios e prestações sejam equivalentes aos do contraente do género mais beneficiado, mantendo-se a validade e a eficácia do contrato.

FRANÇA O artigo 1.º da Constituição da República Francesa assegura a «igualdade de todos os cidadãos perante a lei».
Em relação à transposição da Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, esta foi executada pela aprovação da Loi n.° 2008-496 du 27 mai 2008, que contém várias disposições de adaptação da legislação comunitária no domínio da luta contra a discriminação.
Concretamente, o ponto 4 do artigo 2.º, na redação que lhe foi dada pelo artigo 15.º da Loi n.° 2014-173 du 21 février 2014, determina que qualquer discriminação direta ou indireta, baseada no sexo, é proibida no acesso de bens e serviços e seu fornecimento.
Este princípio não impede, contudo, o cálculo de prémios e a repartição de benefícios de seguro, nas condições previstas pelo artigo L. 111 - 7 - na redação dada pelo artigo 79.º da Loi n.° 2013-672 du 26 juillet 2013 - do Code des Assurances.
Este artigo estabelece a proibição de qualquer discriminação direta ou indireta baseada no sexo que promova diferenças na celebração de contratos de seguros ou de outros serviços financeiros, apesar de admitir a exploração de coberturas restritas a um dos sexos, baseadas, designadamente, em diferenças fisiológicas, e diferenciações nos prémios e prestações individuais, desde que proporcionadas e decorrentes de uma avaliação do risco baseada em dados atuariais e estatísticos relevantes e rigorosos, condicionadas à aprovação de Arrêté por parte do Ministro da Economia e do Ministro da Segurança Social.

LUXEMBURGO A Constituição Luxemburguesa, no seu artigo 11.º, na redação que lhe foi dada pela revisão constitucional de Março de 2007, determina que o Estado «garante os direitos naturais da pessoa humana e da família», devendo «promover ativamente a eliminação das barreiras que possam existir para a igualdade entre mulheres e homens», «iguais em direitos e deveres». 6 A Ley 11/2013, de 26 de julio revogou a segunda parte do n.º 1, do artigo 71.º, que previa que, em sede de regulamentação, podiam fixarse diferenças proporcionais dos prémios e prestações das pessoas consideradas individualmente, quando o sexo constitua um fator determinante da evolução do risco a partir de dados atuariais e estatísticos, pertinentes e fiáveis. Esta redação é similar à redação que consta do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 14/2008, de 12 de março, e que a iniciativa em apreço propõe a sua revogação.