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5 DE DEZEMBRO DE 2014 5

na reflexão ética e compreensão das questões éticas levantadas pelos avanços científicos na área das ciências

da vida e da saúde, tais como o desenvolvimento da biometria e das nanotecnologias.

Este órgão é composto por 1 presidente, 39 membros, presidentes honorários, e um secretário-geral, que

diariamente coordena o trabalho.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

A Deputada relatora exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º

670/XII (4.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento

da Assembleia da República. O Grupo Parlamentar em que se integra, reserva a sua posição para o debate

posterior.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A 3 de outubro de 2014,os Grupos Parlamentares do PSD,PS e CDS-PP, tomaram a iniciativa de

apresentar à Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 670/XII (4.ª), que “Altera a composição do Conselho

Nacional de Ética para as Ciências da Vida”.

2. Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea g), do n.º 2, do artigo 180.º, da alínea

c), do artigo 161.º, e do n.º 1, do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse

mesmo Regimento.

3. A iniciativa ora em apreço, tem a sua discussão em Plenário, já agendada para o próximo dia 5 de

dezembro.

4. A aprovação da presente iniciativa, com efeitos no ano económico em curso, implicaria um acréscimo,

ainda que pouco significativo, da despesa do Orçamento do Estado, uma vez que nos termos do artigo 9º do

diploma em vigor os membros do CNECV têm direito a senhas de presença, de montante a definir por despacho

do Presidente da Assembleia da República, por cada reunião em que participem, bem como a ajudas de custo

e a requisição de transportes, nos termos da lei geral. De salientar que o CNECV é dotado de autonomia

administrativa mas não financeira, dispondo de receitas provenientes de dotações inscritas no orçamento da

assembleia da República, que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado.

Considerando que o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR impede a apresentação de iniciativas que

“envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado

previstas no Orçamento” (princípio consagrado igualmente no n.º 2 do artigo 167.º da CRP), este diploma,

a ser aprovado, só poderá ter reflexos no próximo Orçamento de Estado, mediante apresentação do projeto de

orçamento anual apresentado pelo CNECV ao Secretário-Geral da Assembleia da República.

5. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa em apreçoreúne os requisitos

legais, constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos

parlamentares as suas posições de voto para a discussão em reunião plenária da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RAR, segue em anexo, ao presente parecer, a nota técnica a que

se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Palácio de S. Bento, 24 de novembro de 2014.

A Deputada Relatora, Sandra Cardoso — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do BE.