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5 DE DEZEMBRO DE 2014 9

Ordem dos Advogados, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, pela Academia das Ciências

de Lisboa, pelo conselho médico-legal do Instituto Nacional de Medicina Legal, ouvido o respetivo conselho

técnico-científico, e pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP;

c) Três pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde em geral e

das ciências da vida e duas pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas do direito, da sociologia ou da

filosofia, todas designadas por resolução do Conselho de Ministros.

A Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, teve origem na Proposta de Lei 231/X – Estabelece o regime jurídico do

Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, do Governo. Sobre a sua composição e designação pode-

se ler na exposição de motivos: a Assembleia da República passa a ser responsável pela eleição de seis

pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação na reflexão ética suscitada pelas ciências

da vida, competindo ao Governo, através do Conselho de Ministros, designar três pessoas de reconhecido mérito

científico nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida e duas pessoas de

reconhecido mérito científico, respetivamente nos domínios do direito, da sociologia ou da filosofia, e cabendo

a nove outras entidades designar pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no

domínio das questões da bioética (Ordem dos Médicos, Ordem dos Enfermeiros, Ordem dos Biólogos, Ordem

dos Advogados, Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, Academia das Ciências de Lisboa,

conselho médico-legal do Instituto Nacional de Medicina Legal, Comissão para a Cidadania e a Igualdade de

Género e Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP).

Esta proposta de lei foi aprovada por unanimidade.

A presente iniciativa propõe que o CNEV passe a integrar, também, uma pessoa de reconhecido mérito e

que assegure especial qualificação no domínio das questões da bioética, designada pela Ordem dos

Farmacêuticos, dado que esta é uma associação pública que abrange e representa os licenciados em Farmácia

ou em Ciências Farmacêuticas que exercem a profissão farmacêutica ou praticam atos próprios desta profissão

em território nacional.

Cumpre mencionar que o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001,

de 10 de novembro, tendo sofrido as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto,

Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e Lei n.º 22/2009, de 20 de maio.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e

França.

BÉLGICA

O Comité Consultatif de Bioéthique foi criado pelo Acordo de Cooperação, de 15 de janeiro de 1993, assinado

entre o Estado Federal, as Comunidades - Francesa, Flamenga e Alemã - e a «Comissão Comunitária Comum»,

referida no artigo 60.º da Lei especial de 12 de janeiro de 1989, constituída para as questões relacionadas com

as instituições da Região de Bruxelas-Capital.

Este acordo de cooperação foi aprovado entre a autoridade federal e as três comunidades acima

mencionadas e a «Comissão Comunitária Comum», através da publicação da Lei de 6 de março de 1995.

O Comitê é o órgão consultivo oficial belga em matéria de bioética, independente das autoridades que ele

criou. Tem uma dupla missão:

 Emitir pareceres sobre as questões levantadas pela pesquisa e sua aplicação nos campos da biologia,

medicina e saúde, sendo estes problemas analisados em seus aspetos éticos, sociais e jurídicos, em particular

os que digam respeito aos direitos humanos;

 Informar o público e as autoridades sobre estas questões.

O Comité Consultatif de Bioéthique é composto por 35 membros escolhidos em função dos seus

conhecimentos, experiência e interesse pelos problemas éticos, nomeados pelo Conselho de Ministros de

acordo com os princípios definidos no artigo 2.º, n.º 1, do Acordo de Cooperação.

Assim, são designados: