O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 42 14

25) […];

26) […];

27) […];

28) […];

29) […];

30) […];

31) […];

32) […];

33) As transmissões de bens efetuadas no âmbito das explorações enunciadas no anexo A ao presente

Código, bem como as prestações de serviços agrícolas definidas no anexo B, quando efetuadas com carácter

acessório por um produtor agrícola que utiliza o equipamento normal da respetiva exploração agrícola e silvícola;

34) […];

35) […];

36) […];

37) […].»

Artigo 3.º

Norma Revogatória no âmbito do IVA

É revogado o n.º 2 do artigo 199.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que revoga os anexos A e B ao

Código do IVA, repristinando-os.

Artigo 4.º

Medidas legislativas, administrativas ou regulamentares

(…)

a) Fica o Governo obrigado a, no prazo de 90 dias, adotar as medidas legislativas, administrativas ou

regulamentares necessárias a:Eliminar a obrigatoriedade do registo de atividade para os pequenos e médios

agricultores, com menos de € 10 000 de volume anual de negócios.

b) Eliminar a obrigatoriedade de faturação das transações dos pequenos e médios agricultores, com menos

de € 10 000 de volume anual de negócios, nos mercados agrícolas locais;

c) Eliminar a obrigatoriedade de faturação imediata nas entregas de produção dos membros das

cooperativas agrícolas às respetivas cooperativas, assim como nos casos em que a entrega das produções a

entidades que transformam e embalam produtos agrícolas não coincide com a definição do respetivo preço

independentemente cumprimento das normas que obrigam à fixação do preço do ato da venda.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1. Os artigos 1.º e 2.º da presente lei entram em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado

posterior à sua aprovação.

2. O artigo 3.º da presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 5 de dezembro de 2014.

Os Deputados do PCP, João Ramos — Paulo Sá — Bruno Dias.

———