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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 18

e) […];

f) […];

g) […];

h) Os lucros e reservas colocados à disposição dos associados ou titulares e adiantamentos por conta de

lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º;

i) […];

j) Os rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de investimento;

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) O ganho decorrente de operações de swaps de taxa de juro;

r) […];

s) As indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria;

t) Os montantes pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo por estruturas fiduciárias, quando tais

montantes não estejam associados à sua liquidação, revogação ou extinção, e não tenham sido já tributados

nos termos do n.º 3 do artigo 20.º.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, para efeitos da alínea q) do n.º 2, o ganho sujeito a imposto é constituído

pela diferença positiva entre os juros e, também, quando aplicável, pelos ganhos decorrentes dos pagamentos

e recebimentos ocorridos em caso de cessão ou anulação do swap.

7 - [Revogado].

8 - […].

9 - [Revogado].

10 - […].

Artigo 6.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Os lançamentos a seu favor, em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades

comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do

exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros.

5 - […].

Artigo 8.º

[…]

1 - Consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou

colocadas à disposição dos respetivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no âmbito da

categoria B.

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];