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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 16

antecipação da correspondente disponibilidade.

4) […];

5) Os resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de operação

em causa, concedidos ou suportados pela entidade patronal, com exceção dos que se destinem à aquisição de

habitação própria permanente de valor não superior a € 180 426,40 e cuja taxa não seja inferior a 70 % da taxa

mínima de proposta aplicável às operações principais de refinanciamento pelo Banco Central Europeu, ou de

outra taxa legalmente fixada como equivalente;

6) […];

7) […];

8) […];

9) […];

10) Os resultantes da aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor

de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal;

11) As contribuições referidas na subalínea 3), não anteriormente sujeitas a tributação, quando ocorra

recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social

obrigatórios, aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado:

a) […];

b) […];

c) Quaisquer indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação de relação jurídica que

origine rendimentos do trabalho dependente, incluindo as que respeitem ao incumprimento das condições

contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte

e na alínea f) do n.º 1 do artigo seguinte;

d) […];

e) […];

f) As indemnizações não previstas na alínea e) que visem compensar perdas de rendimentos desta

categoria e que não correspondam a prestações sociais.

4 - […]:

a) Pela sua totalidade, na parte que corresponda ao exercício de funções de gestor público, administrador

ou gerente de pessoa coletiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não

residente;

b) […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - [Revogado].

9 - […].

10 - Considera-se entidade patronal toda aquela que pague ou coloque à disposição remunerações que,

nos termos deste artigo, constituam rendimentos de trabalho dependente, sendo a ela equiparada qualquer outra

entidade que com ela esteja em relação de grupo, domínio ou simples participação, independentemente da

respetiva localização geográfica.

11 - Para efeitos da alínea b) do n.º 3, consideram-se rendimentos do trabalho do sujeito passivo os

benefícios ou regalias atribuídos pela respetiva entidade patronal a qualquer outra pessoa do seu agregado

familiar ou que a ele esteja ligado por vínculo de parentesco ou afinidade até ao 3.º grau da linha colateral, ao

qual se equipara a relação de cada um dos unidos de facto com os parentes do outro.

12 - [Revogado].

13 - […].

14 - […].

15 - […].