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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 20

a) […];

b) […];

c) […];

d) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas na alínea f) do

n.º 1, os quais correspondem:

1) No caso de warrant de compra, à diferença, na data do exercício, entre o preço de mercado do ativo

subjacente e o preço de exercício corrigido nos termos da alínea seguinte;

2) No caso de warrant de venda, à diferença, na data do exercício, entre o preço de exercício, corrigido nos

termos da alínea seguinte, e o preço de mercado do ativo subjacente; ou

3) No caso de transmissão do warrant, à diferença entre o valor de realização e o prémio na subscrição ou

o valor de aquisição do warrant, consoante este tenha sido adquirido por subscrição ou por transmissão posterior

àquela, respetivamente;

e) Para efeitos do disposto nas subalíneas 1) e 2) da alínea anterior, o preço de exercício é corrigido do valor

do prémio de subscrição ou do valor de aquisição do warrant, consoante este tenha sido adquirido por subscrição

ou por transmissão posterior àquela, respetivamente, nos seguintes termos:

1) No caso de warrant de compra, o valor antes referido é acrescido ao preço de exercício;

2) No caso de warrant de venda, o mesmo valor é deduzido ao preço de exercício;

f) Pela importância recebida pelo cedente deduzida do valor nominal na primeira transmissão, ou do valor

de aquisição nos restantes casos, dos créditos, das prestações acessórias ou das prestações suplementares,

no caso previsto na alínea h) do n.º 1;

g) Para efeitos da parte final da subalínea 3) da alínea b) do n.º 1, considera-se como valor de aquisição o

montante dos ativos entregues pelo sujeito passivo aquando da constituição da estrutura fiduciária e como valor

de realização o resultado da liquidação, revogação ou extinção da mesma, abatido dos valores imputados objeto

de tributação nos termos do n.º 3 do artigo 20.º que não tenham sido distribuídos anteriormente.

5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a

habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas,

cumulativamente, as seguintes condições:

a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do

imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou

respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino

situado em território português ou no território de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal;

b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses

posteriores contados da data da realização;

c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o

respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação;

d) […].

6 - […]:

a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afete à sua habitação ou

do seu agregado familiar, até decorridos doze meses após o reinvestimento;

b) Nos demais casos, o adquirente não requeira a inscrição na matriz do imóvel ou das alterações decorridos

48 meses desde a data da realização, devendo afetar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado até ao fim

do quinto ano seguinte ao da realização;

c) [Revogada].

7 - […].

8 - […].

9 - Nos casos de fusão ou cisão de sociedades a que seja aplicável o artigo 74.º do Código do IRC, não há