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5 DE DEZEMBRO DE 2014 23

a) Faça prova de que a sua habitação própria e permanente é localizada noutro imóvel; ou

b) Faça prova de que não dispõe de habitação própria e permanente.

12 - A prova dos factos previstos no número anterior compete ao sujeito passivo, sendo admissíveis

quaisquer meios de prova admitidos por lei.

13 - Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira demonstrar a falta de veracidade dos meios de prova

mencionados no número anterior ou das informações neles constantes.

Artigo 14.º

[…]

1 - [Revogado].

2 - A existência de identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para

verificação dos pressupostos da união de facto, e durante o período de tributação, faz presumir a existência de

união de facto quando esta seja invocada pelos sujeitos passivos.

3 - Os sujeitos passivos não residentes em território português durante todo ou parte do período referido no

número anterior podem apresentar prova documental da identidade de domicílio fiscal no Estado ou Estados

onde residiram durante aquele período.

Artigo 15.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos casos de residência parcial previstos nos n.os 3 e 4 do

artigo seguinte, relativamente a cada um dos estatutos de residência.

Artigo 16.º

[…]

1 - […]:

a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses

com início ou fim no ano em causa;

b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea

anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência

habitual;

c) […];

d) […].

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como dia de presença em território português

qualquer dia, completo ou parcial, que inclua dormida em território português.

3 - As pessoas que preencham as condições previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 tornam-se residentes

desde o primeiro dia do período de permanência em território português, salvo quando tenham aí sido residentes

em qualquer dia do ano anterior, caso em que se consideram residentes neste território desde o primeiro dia do

ano em que se verifique qualquer uma das condições previstas no n.º 1.

4 - A perda da qualidade de residente ocorre a partir do último dia de permanência em território português,

salvo nos casos previstos nos n.os 14 e 16.

5 - A residência fiscal é aferida em relação a cada sujeito passivo do agregado.

6 - São ainda havidos como residentes em território português as pessoas de nacionalidade portuguesa que

deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais

favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças,

no ano em que se verifique aquela mudança e nos quatro anos subsequentes, salvo se o interessado provar