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5 DE DEZEMBRO DE 2014 27

4 - […].

5 - A opção referida no n.º 3 mantém-se válida até que o sujeito passivo proceda à entrega de declaração de

alterações, a qual produz efeitos a partir do próprio ano em que é entregue tal declaração, desde que a mesma

seja efetuada até ao final do mês de março.

6 - […].

7 - […].

8 - Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, exceto tratando-se

de prestações de serviços efetuadas por um sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência

fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o sujeito passivo pode, em cada ano,

optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A.

9 - [Revogado].

10 - […].

11 - [Revogado].

12 - [Revogado].

13 - [Revogado].

Artigo 30.º

[…]

1 - Os sujeitos passivos que pratiquem atos isolados estão sempre dispensados de dispor de contabilidade

organizada por referência a esses atos.

2 - Na determinação do rendimento tributável dos atos isolados:

a) Aplicam-se os coeficientes previstos para o regime simplificado, quando o respetivo rendimento anual

ilíquido seja inferior ou igual a € 200 000;

b) Sendo o rendimento anual ilíquido superior a € 200 000, aplicam-se, com as devidas adaptações, as

regras aplicáveis aos sujeitos passivos com contabilidade organizada.

Artigo 31.º

[…]

1 - No âmbito do regime simplificado, a determinação do rendimento tributável obtém-se através da aplicação

dos seguintes coeficientes:

a) 0,15 às vendas de mercadorias e produtos, bem como às prestações de serviços efetuadas no âmbito de

atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas;

b) 0,75 aos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o

artigo 151.º;

c) 0,35 aos rendimentos de prestações de serviços não previstos nas alíneas anteriores;

d) 0,95 aos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária

da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida

no setor industrial, comercial ou científico, aos rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de

rendimentos empresariais e profissionais, ao resultado positivo de rendimentos prediais, ao saldo positivo das

mais e menos-valias e aos restantes incrementos patrimoniais;

e) 0,30 aos subsídios ou subvenções não destinados à exploração;

f) 0,10 aos subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da Categoria B não previstos nas

alíneas anteriores;

g) 1 aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuados pelo sócio a uma sociedade

abrangida pelo regime da transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC.

2 - Os sujeitos passivos que obtenham os rendimentos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, após

aplicação dos coeficientes aí previstos, podem deduzir, até à concorrência do rendimento líquido desta

categoria, os montantes comprovadamente suportados com contribuições obrigatórias para regimes de proteção