O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 42 26

devem os mesmos ser incluídos na declaração do agregado em que se integram.

Artigo 24.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Nos casos previstos no n.º 5) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, o cálculo do rendimento é feito do modo

seguinte:

a) No caso de empréstimos concedidos pela entidade patronal sem juros ou a taxa de juro reduzida, o

rendimento é calculado subtraindo o resultado da aplicação ao respetivo capital da taxa de juro que

eventualmente seja suportada pelo beneficiário, ao resultado do valor obtido por aplicação a esse capital da:

1) Taxa de juro de referência para o tipo de operação em causa, publicada anualmente por portaria do

membro do Governo responsável pela área das finanças; ou

2) Na falta de publicação da portaria referida na subalínea anterior, 70 % da taxa mínima de proposta

aplicável às operações principais de refinanciamento pelo Banco Central Europeu, ou de outra taxa legalmente

fixada como equivalente, do primeiro dia útil do ano a que respeitam os rendimentos;

b) No caso de empréstimos concedidos ao trabalhador por outras entidades, o rendimento corresponde à

parte dos juros suportada pela entidade patronal.

4 - […].

5 - Quando se tratar da atribuição do uso de viatura automóvel pela entidade patronal, o rendimento anual

corresponde ao produto de 0,75% do seu valor de mercado, reportado a 1 de janeiro do ano em causa, pelo

número de meses de utilização da mesma.

6 - […].

7 - Na determinação dos rendimentos previstos nos n.os 5 e 6, considera-se valor de mercado o que

corresponder à diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização

acumulada constante de tabela a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das

finanças.

Artigo 25.º

[…]

1 - […]:

a) € 4 104;

b) […];

c) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 28.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].