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5 DE DEZEMBRO DE 2014 29

Artigo 38.º

[…]

1 - […]:

a) A entidade para a qual é transmitido o património seja uma sociedade com sede e direção efetiva em

território português ou, sendo residente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, o património

transmitido seja afeto a um estabelecimento estável situado em território português dessa mesma sociedade e

concorra para a determinação do lucro tributável imputável a esse estabelecimento estável;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

2 - […].

3 - Os ganhos resultantes da transmissão onerosa, qualquer que seja o seu título, das partes de capital

recebidas em contrapartida da transmissão referida no n.º 1 são qualificados, antes de decorridos cinco anos a

contar da data desta, como rendimentos empresariais e profissionais, e considerados como rendimentos líquidos

da categoria B, não podendo durante aquele período efetuar-se operações sobre as partes sociais que

beneficiem de regimes de neutralidade, sob pena de, no momento da concretização destas, se considerarem

realizados os ganhos.

Artigo 40.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos lucros distribuídos por entidade residente noutro Estado

membro da União Europeia ou num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a

cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia,

desde que tal entidade preencha os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva

n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deve dispor de prova de que a entidade

cumpre os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de

novembro de 2011, efetuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais

competentes do Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu de que é residente.

Artigo 41.º

[…]

1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de

prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais

rendimentos, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a

mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração.

2 - No caso de fração autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, são dedutíveis,

relativamente a cada fração ou parte de fração, outros encargos que, nos termos da lei, o condómino deva

obrigatoriamente suportar e que sejam efetivamente pagos pelo sujeito passivo.

3 - Caso o sujeito passivo detenha mais do que uma fração autónoma do mesmo prédio em regime de

propriedade horizontal, os encargos referidos no número anterior são imputados de acordo com a permilagem

atribuída a cada fração ou parte de fração no título constitutivo da propriedade horizontal.

4 - Caso o sujeito passivo arrende parte de prédio suscetível de utilização independente, os encargos