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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 34

b) De 16 de abril a 16 de maio, nos restantes casos.

2 - […].

3 - Nas situações em que o sujeito passivo aufira rendimentos de fonte estrangeira relativamente aos quais

tenha direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional, cujo montante não esteja determinado no

Estado da fonte até ao termo do prazo previsto no n.º 1, o prazo nele previsto é prorrogado até ao dia 31 de

dezembro desse ano.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deve comunicar à Autoridade Tributária e

Aduaneira que cumpre as condições aí previstas, devendo indicar a natureza dos rendimentos e o respetivo

Estado da fonte, dentro dos prazos previstos no n.º 1.

Artigo 62.º

[…]

Se a determinação do titular ou do valor de quaisquer rendimentos depender de decisão judicial, o

englobamento só se faz depois de transitada em julgado a decisão, e opera-se na declaração de rendimentos

do ano em que transite, nos termos do artigo 74.º.

Artigo 63.º

Agregado familiar

1 - Se, durante o ano a que o imposto respeite, tiver falecido um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo, não

separado de facto, deve proceder ao cumprimento das obrigações declarativas de cada um deles, podendo

optar pela tributação conjunta, salvo se voltar a casar no mesmo ano, caso em que apenas pode optar pela

tributação conjunta com o novo cônjuge.

2 - Se durante o ano a que o imposto respeite se constituir o agregado familiar ou se dissolver por declaração

de nulidade ou anulação do casamento, por divórcio ou por separação judicial de pessoas e bens, a tributação

dos sujeitos passivos é feita de harmonia com o seu estado civil em 31 de dezembro, nos termos seguintes:

a) […];

b) Se forem casados, não separados judicialmente de pessoas e bens, e optarem pela tributação conjunta,

devem ser englobados todos os rendimentos próprios de cada um dos cônjuges e os rendimentos comuns,

havendo-os, bem como os rendimentos dos seus dependentes.

3 - […].

Artigo 68.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos

de facto, as taxas fixadas nos números anteriores são:

a) Nos casos em que haja opção pela tributação conjunta, as correspondentes ao rendimento coletável

dividido pela soma de dois com o produto de 0,3 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar

e de ascendentes;

b) Nos casos em que não seja exercida a opção referida na alínea anterior, as correspondentes ao

rendimento coletável dividido pela soma de 1 com o produto de 0,15 pelo número de dependentes que integram

o agregado familiar e de ascendentes.

4 - Tratando-se de sujeitos passivos não mencionados no número anterior, as taxas aplicáveis são as

correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de 1 com o produto de 0,3 pelo número de