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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 36

Artigo 70.º

[…]

1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos

predominantemente originados em trabalho dependente ou em pensões, a disponibilidade de um rendimento

líquido de imposto inferior a € 8 500.

2 - Não são aplicadas as taxas estabelecidas no artigo 68.º:

a) Ao rendimento coletável do agregado familiar com três ou quatro dependentes cujo montante seja igual

ou inferior a € 11 320;

b) Ao rendimento coletável do agregado familiar com cinco ou mais dependentes cujo montante seja igual

ou inferior a € 15 560.

3 - Nos casados e unidos de facto, caso não optem pela tributação conjunta, os valores referidos no número

anterior são reduzidos para metade, por sujeito passivo.

Artigo 71.º

[…]

1 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28%:

a) Os rendimentos de capitais obtidos em território português, por residentes ou não residentes, pagos por

ou através de entidades que aqui tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-

se o pagamento e que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada;

b) Os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares,

residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-

se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por

conta de uns ou outros.

c) [Revogada];

d) [Revogada].

2 - [Revogado].

3 - Excetuam-se do disposto na alínea b) do n.º 1 os rendimentos pagos ou colocados à disposição de fundos

de investimento constituídos de acordo com a legislação nacional, caso em que não há lugar a retenção na

fonte.

4 - […].

5 - […].

6 - Os rendimentos a que se refere o n.º 1 podem ser englobados para efeitos da sua tributação, por opção

dos respetivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de

atividades empresariais e profissionais.

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 35%:

a) Todos os rendimentos referidos nos números anteriores sempre que sejam pagos ou colocados à

disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados,

exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais;

b) Os rendimentos mencionados na alínea a) do n.º 1, obtidos por entidades não residentes sem

estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a

um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo

responsável pela área das finanças;