O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 42 38

que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável,

constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, quando

não sujeitos a retenção na fonte nos termos da alínea b) do n.º 12 do artigo anterior;

b) O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas subalíneas 4) e

5) da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, quando respeitem a valores mobiliários cujo emitente seja entidade não

residente sem estabelecimento estável em território português, que seja domiciliada em país, território ou região

sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do

Governo responsável pela área das finanças;

c) Os ganhos previstos na subalínea 3) da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º relativos a estruturas fiduciárias

domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de

lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 74.º

[…]

1 - Se forem englobados rendimentos que comprovadamente tenham sido produzidos em anos anteriores

àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo e este fizer a correspondente

imputação na declaração de rendimentos, o respetivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fração

a que respeitem, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa

correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no próprio ano.

2 - […].

Artigo 76.º

[…]

1 - […].

2 - Na situação referida na alínea b) do número anterior, o rendimento líquido da categoria B determina-se

em conformidade com as regras do regime simplificado de tributação, com aplicação do coeficiente mais elevado

previsto no n.º 1 do artigo 31.º.

3 - […].

4 - […].

Artigo 78.º

[…]

1 - […]:

a) Aos dependentes do agregado familiar e aos ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o

sujeito passivo;

b) Às despesas gerais familiares;

c) Às despesas de saúde e com seguros de saúde;

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea f)];

f) [Anterior alínea d)];

g) À exigência de fatura;

h) [Anterior alínea e)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

k) [Anterior alínea j)].

2 - […].

3 - […].

4 - [Revogado].