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5 DE DEZEMBRO DE 2014 43

8 - Os titulares de rendimentos das categorias A e H, cujas entidades devedoras dos rendimentos não se

encontrem abrangidas pela obrigação de retenção na fonte prevista no artigo 99.º, podem, querendo, efetuar

pagamentos por conta do imposto devido a final, desde que o montante de cada entrega seja igual ou superior

a € 50.

Artigo 103.º

[…]

1 - Em caso de substituição tributária, é aplicável o artigo 28.º da lei geral tributária, sem prejuízo do disposto

nos números seguintes.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - […].

5 - […].

Artigo 112.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - Estão dispensados de apresentação da declaração de início de atividade os sujeitos passivos que apenas

aufiram, na categoria B, subsídios ou subvenções no âmbito da PAC de montante anual inferior a quatro vezes

o valor do IAS.

Artigo 115.º

[…]

1 - […]:

a) A passar fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus

clientes, pelas transmissões de bens ou prestações de serviços referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo

3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos

indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou

b) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Os titulares dos rendimentos da categoria F são obrigados:

a) A passar recibo de quitação, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos,

pelo pagamento das rendas referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º, ainda que a título de caução,

adiantamento ou reembolso de despesas; ou

b) A entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de modelo oficial que descrimine os

rendimentos mencionados na alínea anterior até ao fim do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano

anterior.