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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 48

tributação respeitante ao ano em que se verificar aquela perda da qualidade de residente, do valor que, por

virtude do disposto naqueles números, não foi tributado aquando da permuta de ações, da fusão ou da cisão ou

de transmissão do património, o qual corresponde:

a) Nos casos previstos no n.º 8 e na alínea a) do n.º 9 do artigo anterior, à diferença entre o valor de mercado

das partes de capital recebidas e o valor de aquisição das antigas, determinado de acordo com o estabelecido

no presente Código;

b) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 9 do artigo anterior, à diferença entre o valor real das partes de

capital e o respetivo valor de aquisição determinado nos termos estabelecidos na mesma alínea;

c) No caso previsto no artigo 38.º, à diferença entre o valor real das partes de capital e o valor previsto na

alínea d) do n.º 1 daquele artigo.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a requalificação do rendimento efetuada nos termos previstos

na primeira parte do n.º 3 do artigo 38.º nas situações em que a transferência de residência ocorra antes de

decorrido o período de cinco anos aí previsto.

3 - Nos casos em que a perda da qualidade de residente em território português decorra da transferência da

residência para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que esteja

vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União

Europeia, o imposto, na parte correspondente ao saldo positivo das diferenças referidas no número anterior, é

pago de acordo com as seguintes modalidades:

a) Imediatamente, pela totalidade do imposto apurado na declaração de rendimentos apresentada, nos

termos e prazos estabelecidos nos artigos 57.º e 60.º;

b) No ano seguinte àquele em que se verifique em relação a cada uma das partes de capital consideradas

para efeitos do apuramento do imposto, a sua extinção ou transmissão, por qualquer título, pela parte do imposto

que corresponda ao resultado fiscal de cada uma das partes individualmente identificada;

c) Em frações anuais de igual montante, correspondentes a um quinto do montante do imposto apurado no

ano em que ocorre a transferência da residência.

4 - O exercício da opção por uma das modalidades previstas nas alíneas b) e c) do número anterior determina

o vencimento de juros, à mesma taxa prevista para os juros de mora, contados desde o dia seguinte à data

prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º até à data do pagamento efetivo.

5 - A opção por uma das modalidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 deve ser exercida na declaração

de rendimentos correspondente ao ano em que ocorreu a perda da qualidade de não residente em território

português e determina a entrega, no prazo fixado na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º, de

declaração oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que

contenha a discriminação das partes de capital, podendo, em caso de fundado receio de frustração da cobrança

do crédito tributário, ser subordinada à prestação de garantia bancária, que corresponda ao montante do imposto

acrescido de 25%.

6 - O sujeito passivo que tiver exercido a opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea

b) do n.º 3 deve enviar, anualmente, por transmissão eletrónica de dados, no prazo fixado na alínea b) do n.º 1

do artigo 60.º, a declaração de modelo oficial referida no número anterior e, sendo devido, efetuar o pagamento

do imposto dentro do mesmo prazo, acrescido dos juros vencidos, calculados nos termos do n.º 4.

7 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, a não entrega da declaração

referida no número anterior determina a notificação para a sua apresentação e pagamento do imposto

eventualmente devido no prazo de 30 dias, sob pena de instauração de processo de execução fiscal pela

totalidade do montante em dívida.

8 - O sujeito passivo que tiver exercido a opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea

c) do n.º 3 deve efetuar o pagamento do imposto devido até ao final do mês de agosto do ano da entrega da

declaração de rendimentos e de cada um dos quatro anos seguintes.

9 - No caso referido no número anterior, a falta de pagamento de qualquer prestação implica o imediato

vencimento das seguintes, instaurando-se processo de execução fiscal pela totalidade do montante em dívida.

10 - O sujeito passivo que, na sequência da opção por uma das modalidades de pagamento do imposto