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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 44

Artigo 116.º

Registos

1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B, quando não possuam contabilidade organizada, são

obrigados a:

a) Efetuar os registos a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 50.º do Código do IVA; e

b) Registar em separado as importâncias respeitantes a reembolsos de despesas efetuadas em nome e por

conta do cliente, as quais, quando devidamente documentadas, não influenciam a determinação do rendimento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os sujeitos passivos que exerçam atividades agrícolas,

silvícolas ou pecuárias devem ainda:

a) Registar o movimento de produtos, gado e materiais; e

b) Registar imobilizações.

3 - Os registos referidos no número anterior podem ser substituídos pelos livros e demais elementos de

escrita exigidos pelo sistema adotado na Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas ou pelas listagens do

Sistema Gestagro, independentemente de os sujeitos passivos estarem integrados na referida rede.

4 - Os registos referidos na alínea a) do n.º 1 obedecem às seguintes regras:

a) […];

b) As importâncias recebidas a título de provisão ou a qualquer outro título destinadas a custear despesas

da responsabilidade dos clientes devem ser registadas em conta corrente;

c) […].

5 - […].

6 - Os titulares de rendimentos da categoria B que, não sendo obrigados a dispor de contabilidade

organizada, possuam, no entanto, um sistema de contabilidade que satisfaça os requisitos adequados ao correto

apuramento e fiscalização do imposto podem não efetuar os registos referidos no presente artigo.

Artigo 118.º

Centralização, arquivo e escrituração

1 - Os sujeitos passivos são obrigados a centralizar a contabilidade ou a escrituração referidas nos artigos

anteriores no seu domicílio fiscal ou em estabelecimento estável ou instalação situados em território português,

devendo neste último caso indicar, na declaração de início ou na declaração de alterações, a sua localização.

2 - Os sujeitos passivos são obrigados a conservar em boa ordem os livros, registos contabilísticos e

respetivos documentos de suporte durante 12 anos.

Artigo 119.º

[…]

1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a retenção, total ou parcial, do

imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.os 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b)

do n.º 3 do artigo 2.º e dos rendimentos não sujeitos, total ou parcialmente, previstos nos artigos 2.º e 2.º-A e

nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 12.º, e ainda as entidades através das quais sejam processados os rendimentos

sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 3 do artigo 72.º, são obrigadas a:

a) […];

b) […];

c) […]:

i) […];

ii) Até ao final do mês de janeiro de cada ano, relativamente aos restantes rendimentos do ano anterior;