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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 42

7 - No apuramento do IRS a reter sobre pensões ter-se-á em conta:

a) A situação familiar dos sujeitos passivos;

b) A dedução específica aos rendimentos da categoria H, prevista no artigo 53.º;

c) As deduções à coleta previstas no artigo 78.º.

8 - No caso de remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição de residentes não habituais em

território português, tratando-se de rendimentos de categoria A auferidos em atividades de elevado valor

acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo

responsável pela área das finanças, aplica-se a taxa de 20%.

Artigo 101.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) Às entidades devedoras dos rendimentos referidos nos n.os 1 e 4 e na alínea c) do n.º 12 do artigo 71.º;

b) Às entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos referidos na alínea b) do n.º 1 e nas

alíneas a) e b) do n.º 12 do artigo 71.º.

3 - […].

4 - A taxa é aplicada ao rendimento ilíquido sujeito a retenção, antes da liquidação do IVA a que, sendo caso

disso, deva proceder-se.

5 - A retenção que incide sobre os rendimentos das categorias B e F referidos no n.º 1 é efetuada no momento

do respetivo pagamento ou colocação à disposição e a que incide sobre os rendimentos da categoria E em

conformidade com o disposto no artigo 7.º.

6 - Estão sujeitos a retenção, nos termos do n.º 1, os rendimentos de capitais e prediais auferidos no âmbito

do exercício de atividades empresariais e profissionais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - Quando os rendimentos referidos no número anterior se encontrem sujeitos a retenção nos termos do

disposto no artigo 71.º, o seu englobamento é sempre obrigatório, o imposto retido tem a natureza de pagamento

por conta e as entidades devedoras estão obrigadas, quanto aos mesmos, a dar cumprimento ao disposto nos

artigos 119.º e 120.º.

8 - Nos casos previstos no artigo 20.º, o rendimento não é objeto de retenção na fonte.

9 - As sociedades gestoras de património residentes em território português com conta aberta nos termos do

n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 17/97, de 21 de

janeiro, e 98/98, de 21 de abril, junto de entidades registadoras ou depositárias, estão obrigadas ao cumprimento

das obrigações previstas no presente Código para as entidades registadoras ou depositárias, designadamente

as de retenção na fonte, de pagamento e declarativas.

10 - Sempre que os rendimentos decorrentes do arrendamento se enquadrem na categoria B, o locador

deve comunicar esse facto ao locatário.

Artigo 102.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].